Segunda Câmara aponta adesão indevida à ata de registro de preços e desvio de objeto, mas reconhece prescrição e afasta aplicação de multas ou débitos
O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), por meio de julgamento da Segunda Câmara, julgou irregular o objeto de uma Auditoria Especial de Conformidade que analisou contratos para reformas em escolas municipais de Petrolina. A deliberação, formalizada no Acórdão T.C. Nº 1661 / 2026, teve suas informações extraídas do Diário Eletrônico do TCE-PE, publicado nesta quarta-feira (19). O processo examinou a execução do Contrato nº 121/2018, referente ao exercício de 2019 na Prefeitura Municipal de Petrolina.
Irregularidades na adesão e desvio de objeto contratual
A fiscalização teve origem na análise da contratação realizada por meio de adesão à Ata de Registro de Preços nº 001/2017 do Estado da Bahia. O ato ocorreu enquanto ainda estavam vigentes os Contratos nº 23/2018 e nº 96/2018 do próprio município — licitados com descontos superiores e rescindidos unilateralmente cinco dias após o novo ajuste.
Sob a relatoria do conselheiro substituto Adriano Cisneiros, a Segunda Câmara apontou as seguintes falhas na gestão:
- Ausência de estudo de vantajosidade: A adesão à ata externa foi realizada sem estudo técnico da área de engenharia da Secretaria de Educação que comprovasse a vantagem econômica, violando o Decreto Federal nº 7.892/2013 e o Decreto Municipal nº 76/2014. O tribunal registrou que não basta a mera referência à tabela SINAPI, sobretudo por ter sido escolhido o lote de menor desconto entre as opções disponíveis na ata.
- Desvio de objeto e falta de projeto básico: O município executou obras de reforma sob a rubrica de contrato de manutenção predial. As intervenções não eram padronizadas e foram realizadas sem projeto básico, planilha de referência ou quantitativos definidos, descumprindo os artigos 6º (incisos I e IX) e 7º (§ 2º) da Lei Federal nº 8.666/1993.
- Sobrepreço não confirmado: A suspeita inicial de sobrepreço de 38% foi considerada fragilizada devido a pareceres técnicos que atestaram a inviabilidade dos contratos anteriores, à ausência de data-base comparável entre orçamentos e a falhas metodológicas no cálculo do débito.
Reconhecimento da prescrição e quitação
Apesar da procedência das irregularidades técnicas e da responsabilização atribuída à gestora Larissa Fernandes Soeiro, o tribunal reconheceu a ocorrência da prescrição punitiva e ressarcitória pelo decurso de mais de seis anos sem a presença de causas suspensivas ou interruptivas.
Com a consumação da prescrição, o colegiado afastou a imputação de débito, a aplicação de multas, bem como a emissão de recomendações, determinações ou diligências, mantendo apenas o julgamento pela irregularidade formal do objeto. O parecerista jurídico Diniz Eduardo Cavalcante de Macedo recebeu quitação nos autos.
Teses fixadas pelo Tribunal
O acórdão firmou os seguintes entendimentos jurídicos em sua tese:
- A adesão à Ata de Registro de Preços exige comprovação formal e específica de vantajosidade.
- A execução de reformas sob a rubrica de manutenção predial, sem projeto básico, configura desvio de objeto contratual.
- A prescrição punitiva e ressarcitória impede a imputação de débito ou sanções, ainda que subsista irregularidade objetiva no ato examinado.
Dados do procedimento:
- Número do processo: Processo TCE-PE N° 19100555-1 (Acórdão T.C. Nº 1661 / 2026)
- Órgão julgador: Segunda Câmara do TCE-PE
- Relator: Conselheiro Substituto Adriano Cisneiros
- Modalidade: Auditoria Especial – Conformidade
- Exercício auditado: 2019
- Unidade jurisdicionada: Prefeitura Municipal de Petrolina
- Interessados: Larissa Fernandes Soeiro (responsabilizada) e Diniz Eduardo Cavalcante de Macedo (quitação)
- Data da publicação oficial: quarta-feira (19) (Diário Eletrônico do TCE-PE)
Foto: Alysson Maria/TCE-PE


