Corregedoria do TJPE arquiva representações por excesso de prazo após movimentação de processos no PJe

Decisões reconhecem a perda de objeto e a ausência de infração disciplinar de magistrados após andamento regular em ações de indenização e divórcio

A Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE) determinou o arquivamento de duas representações por excesso de prazo que questionavam a morosidade no andamento de processos sob a jurisdição do tribunal. As decisões foram assinadas pelo corregedor-geral da Justiça, desembargador Alexandre Guedes Alcoforado Assunção, e publicadas no Diário da Justiça Eletrônico do TJPE na quarta-feira (19). Em ambos os procedimentos, a Corregedoria constatou que as varas de origem impulsionaram os processos antes mesmo da notificação formal dos magistrados responsáveis.

Regularização e arquivamento em ação de indenização

O primeiro procedimento arquivado trata do Processo nº 0009178-26.2025.2.00.0000, formalizado por partes contra o Juízo de Direito responsável por uma Ação de Indenização por Perdas e Danos. A reclamação apontava lentidão na tramitação de uma causa que se encontrava conclusa para decisão desde 17 de junho de 2025.

De acordo com o texto da decisão, consultas ao sistema PJe de 1º grau do TJPE demonstraram que o processo judicial foi impulsionado em 28 de dezembro de 2025, conforme certidão de ID 8274252. O despacho fundamentou que a movimentação prévia afastou qualquer indício de conduta omissiva, dolosa ou negligente por parte do magistrado responsável.

Superveniência de andamento em divórcio litigioso

O segundo caso refere-se ao Processo nº 0003846-44.2026.2.00.0000, no qual a parte representante questionava a demora no processamento de uma ação de Divórcio Litigioso, que permanecia conclusa desde 24 de setembro de 2025.

A análise realizada pela Corregedoria identificou que os autos do divórcio receberam o devido impulso processual no dia 26 de maio de 2026, conforme certidão de ID 7995201. Com a regularização superveniente da tramitação antes do envio da notificação correcional, o órgão entendeu não remanescer justificativa para o prosseguimento do feito disciplinar.

Fundamentação jurídica aplicável aos casos

Em ambas as decisões, o desembargador Alexandre Guedes Alcoforado Assunção destacou que a ausência de justa causa para a apuração disciplinar decorreu da regularização espontânea do andamento das demandas nas varas de origem.

Os arquivamentos foram decretados com base nas seguintes normas regulamentares:

  • Artigo 9º, § 2º, da Resolução nº 135/2011 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ): Dispositivo que autoriza o arquivamento sumário de reclamações quando não constatada infração funcional.
  • Artigo 24, § 1º, do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça: Norma complementar utilizada para fundamentar o encerramento de procedimentos correcionais sem aplicação de penalidades.

Dados do procedimento:

  • Órgão do documento: Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE)
  • Autoridade signatária: Desembargador Alexandre Guedes Alcoforado Assunção (Corregedor-Geral da Justiça)
  • Data da publicação oficial: quarta-feira (19) (DJe-TJPE)
  • Procedimento 1: Representação por Excesso de Prazo nº 0009178-26.2025.2.00.0000 (Ação de Indenização)
  • Procedimento 2: Representação por Excesso de Prazo nº 0003846-44.2026.2.00.0000 (Ação de Divórcio Litigioso)

Foto: ASCOM/TJPE

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