TCE-PE mantém contrato de comunicação no Cabo de Santo Agostinho para evitar risco de paralisação

Primeira Câmara nega medida cautelar contra licitação de publicidade alegando risco de dano reverso, mas determina apuração rigorosa de indícios de irregularidade

O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), por meio de sua Primeira Câmara, homologou a decisão monocrática que indeferiu o pedido de medida cautelar destinado a suspender os efeitos da Concorrência Presencial nº 00030/2025 da Prefeitura Municipal do Cabo de Santo Agostinho. As informações foram extraídas do Acórdão T.C. Nº 1666 / 2026 e do extrato da ata da 27ª Sessão Ordinária, publicada e realizada no dia 18 de agosto de 2026. A representação apontava possíveis irregularidades na proposta técnica da empresa classificada em segundo lugar e alegava prejuízos à transparência do certame. Contudo, os conselheiros entenderam que a paralisação do contrato já assinado traria prejuízos à continuidade da comunicação institucional do município.

A análise do tribunal considerou que a interrupção liminar dos serviços geraria o chamado periculum in mora reverso, prejudicando o interesse público.

Conclusão do certame e risco de interrupção contratual

O processo teve como relator o conselheiro Ranilson Ramos e analisou a solicitação de suspensão do certame voltado à prestação de serviços de publicidade e propaganda. Durante a apreciação da matéria, o colegiado destacou os seguintes pontos centrais:

  • Contrato em execução: A fase estritamente licitatória da Concorrência Presencial nº 00030/2025 foi concluída, resultando na celebração do Contrato nº 093/PMCSA-SECS/2026 em 5 de junho de 2026.
  • Perigo da demora reverso: Como o ajuste se encontra em plena fase de execução, a sustação liminar prejudicaria as ações contínuas de comunicação institucional do Município do Cabo de Santo Agostinho.
  • Incompatibilidade de rito: A interrupção de um contrato formalizado exige análise exauriente e dilação probatória, providências consideradas incompatíveis com o rito sumário de uma medida cautelar.
  • Indícios de inconsistências: Embora existam indícios de possíveis inconsistências no julgamento das propostas com eventual afronta a normativas técnicas, eles não foram suficientes para autorizar a paralisação imediata sem a devida instrução processual.

Determinação de apuração e providências do órgão julgador

Apesar de negar a cautelar, a Primeira Câmara do TCE-PE ordenou providências internas para a averiguação aprofundada dos fatos narrados na representação.

Órgão internoMedida determinada
Diretoria de Controle ExternoFormalização de procedimento interno de fiscalização para apuração exaustiva das supostas irregularidades ocorridas na Concorrência Presencial nº 00030/2025 e na execução do Contrato nº 093/PMCSA-SECS/2026.
Diretoria de JulgamentoEnvio de cópia do Acórdão e do Inteiro Teor aos representantes e interessados no processo.

A votação foi unânime e contou com a participação dos conselheiros Ranilson Ramos (Presidente e Relator), Dirceu Rodolfo de Melo Júnior e Rodrigo Novaes, além da atuação do procurador Cristiano Pimentel, representante do Ministério Público de Contas.

Dados do procedimento:

  • Processo: Processo TCE-PE Nº 26100998-9 (Medida Cautelar)
  • Órgão: Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
  • Unidade Jurisdicionada: Prefeitura Municipal do Cabo de Santo Agostinho (Exercício 2026)
  • Data do julgamento: terça-feira (18) de agosto de 2026

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