Primeira Câmara nega medida cautelar contra licitação de publicidade alegando risco de dano reverso, mas determina apuração rigorosa de indícios de irregularidade
O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), por meio de sua Primeira Câmara, homologou a decisão monocrática que indeferiu o pedido de medida cautelar destinado a suspender os efeitos da Concorrência Presencial nº 00030/2025 da Prefeitura Municipal do Cabo de Santo Agostinho. As informações foram extraídas do Acórdão T.C. Nº 1666 / 2026 e do extrato da ata da 27ª Sessão Ordinária, publicada e realizada no dia 18 de agosto de 2026. A representação apontava possíveis irregularidades na proposta técnica da empresa classificada em segundo lugar e alegava prejuízos à transparência do certame. Contudo, os conselheiros entenderam que a paralisação do contrato já assinado traria prejuízos à continuidade da comunicação institucional do município.
A análise do tribunal considerou que a interrupção liminar dos serviços geraria o chamado periculum in mora reverso, prejudicando o interesse público.
Conclusão do certame e risco de interrupção contratual
O processo teve como relator o conselheiro Ranilson Ramos e analisou a solicitação de suspensão do certame voltado à prestação de serviços de publicidade e propaganda. Durante a apreciação da matéria, o colegiado destacou os seguintes pontos centrais:
- Contrato em execução: A fase estritamente licitatória da Concorrência Presencial nº 00030/2025 foi concluída, resultando na celebração do Contrato nº 093/PMCSA-SECS/2026 em 5 de junho de 2026.
- Perigo da demora reverso: Como o ajuste se encontra em plena fase de execução, a sustação liminar prejudicaria as ações contínuas de comunicação institucional do Município do Cabo de Santo Agostinho.
- Incompatibilidade de rito: A interrupção de um contrato formalizado exige análise exauriente e dilação probatória, providências consideradas incompatíveis com o rito sumário de uma medida cautelar.
- Indícios de inconsistências: Embora existam indícios de possíveis inconsistências no julgamento das propostas com eventual afronta a normativas técnicas, eles não foram suficientes para autorizar a paralisação imediata sem a devida instrução processual.
Determinação de apuração e providências do órgão julgador
Apesar de negar a cautelar, a Primeira Câmara do TCE-PE ordenou providências internas para a averiguação aprofundada dos fatos narrados na representação.
| Órgão interno | Medida determinada |
| Diretoria de Controle Externo | Formalização de procedimento interno de fiscalização para apuração exaustiva das supostas irregularidades ocorridas na Concorrência Presencial nº 00030/2025 e na execução do Contrato nº 093/PMCSA-SECS/2026. |
| Diretoria de Julgamento | Envio de cópia do Acórdão e do Inteiro Teor aos representantes e interessados no processo. |
A votação foi unânime e contou com a participação dos conselheiros Ranilson Ramos (Presidente e Relator), Dirceu Rodolfo de Melo Júnior e Rodrigo Novaes, além da atuação do procurador Cristiano Pimentel, representante do Ministério Público de Contas.
Dados do procedimento:
- Processo: Processo TCE-PE Nº 26100998-9 (Medida Cautelar)
- Órgão: Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
- Unidade Jurisdicionada: Prefeitura Municipal do Cabo de Santo Agostinho (Exercício 2026)
- Data do julgamento: terça-feira (18) de agosto de 2026


