Justiça Eleitoral concede 15 dias para pagamento do débito sob pena de multa e bloqueio de contas via Sisbajud
O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) deu início à fase de cumprimento definitivo de sentença em ação movida pelo Ministério Público Eleitoral contra o órgão estadual do Movimento Democrático Brasileiro (MDB) em Pernambuco. A decisão, extraída do Diário do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco e publicada nesta quinta-feira (20) de agosto de 2026, refere-se ao processo nº 0602680-57.2022.6.17.0000. A cobrança é decorrente da ausência de destinação mínima de recursos do Fundo Partidário às candidaturas femininas durante as Eleições de 2022.
O relator do caso, desembargador eleitoral Washington Luis Macedo de Amorim, determinou a atualização do valor devido e estipulou o prazo de 15 dias para a quitação voluntária pela legenda partidária.
Atualização da dívida e cotação de recursos para candidatas
A ação promovida pelo Ministério Público Eleitoral visa o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor nominal inicial de R$ 1.818,21, montante que passará por atualização monetária e aplicação de juros de mora.
De acordo com o despacho assinado pelo relator:
- Objeto da execução: O processo trata do cumprimento definitivo de sentença relativo à omissão na repasse de verbas públicas destinadas ao financiamento de campanhas de mulheres no pleito de 2022.
- Cálculo do débito: Os autos foram remetidos ao setor competente para o cálculo do valor atualizado, com juros incidentes a partir do termo final do prazo para recolhimento voluntário, conforme prevê o art. 39, II, da Resolução TSE nº 23.709/2022.
- Emissão de guia: Após a consolidação do valor, será emitida a respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU) para a efetivação do pagamento pela agremiação.
Medidas coercitivas e bloqueios em caso de inadimplência
Caso o MDB de Pernambuco não efetue o pagamento dentro do prazo de 15 dias após a intimação, a Justiça Eleitoral determinou a adoção imediata de uma série de medidas executivas de cobrança forçada.
| Medida coercitiva | Base legal e mecanismo |
|---|---|
| Aplicação de multa | Acréscimo de 10% sobre o valor total da condenação (art. 523, § 1º, do CPC e art. 34, § 1º, da Resolução TSE nº 23.709/2022). |
| Bloqueio de valores | Penhora de ativos financeiros via SISBAJUD com ferramenta de repetição programada até a satisfação do débito. |
| Busca de bens | Consultas aos sistemas RENAJUD e INFOJUD para localização de veículos e outros bens caso a penhora online seja infrutífera. |
| Negativação do partido | Inclusão do órgão partidário no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD (art. 782 do CPC). |
| Cadastro de devedores | Inscrição no Cadin, observando os trâmites da Lei nº 10.522/2002. |
Após o cumprimento das diligências fixadas pelo tribunal, o Ministério Público Eleitoral terá vista dos autos para acompanhamento da execução.
Dados do procedimento:
- Processo: Cumprimento de Sentença nº 0602680-57.2022.6.17.0000 (Recife – PE)
- Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE)
- Relator: Desembargador Washington Luis Macedo de Amorim
- Executado: Movimento Democrático Brasileiro (MDB) – Órgão Estadual / PE
- Data de publicação: quinta-feira (20) de agosto de 2026


