Segunda Câmara concluiu pela ausência de provas do risco de dano e destacou risco de prejuízo à rede municipal de ensino caso pagamentos fossem suspensos
A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) indeferiu o pedido de medida cautelar formulado em representação contra contrato da Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Capibaribe para aquisição de kits escolares destinados à rede municipal de ensino. O Acórdão T.C. Nº 1693 / 2026, referente ao Processo TCE-PE Nº 26101002-5, foi proferido durante a 26ª Sessão Ordinária Presencial, realizada na quinta-feira (20) e publicada no Diário Oficial do MPPE nesta segunda-feira (24), sob a presidência do conselheiro Valdecir Pascoal e relatoria do conselheiro Marcos Loreto. As informações foram extraídas de documento oficial do TCE-PE.
A representação contestava a execução contratual decorrente do Processo Licitatório nº 115/2025 (Pregão Eletrônico SRP nº 039/2025 e Ata de Registro de Preços nº 015/2026), alegando possível inexecução contratual, dúvidas sobre a capacidade operacional da empresa contratada e realização de pagamentos sem a devida contraprestação. No entanto, o órgão julgador homologou a decisão monocrática que negou a suspensão dos atos contratuais por não vislumbrar o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris).
Fundamentos da decisão e juízo de proporcionalidade
A deliberação do tribunal baseou-se nos pareceres técnicos e nos elementos fáticos reunidos nos autos da apuração:
- Comprovação de recebimento: A existência de atestos de recebimento e a verificação in loco de bens remanescentes armazenados para distribuição afastaram, em análise preliminar, a plausibilidade do direito alegado.
- Baixo saldo remanescente: O adimplemento de parcela expressiva do valor contratado, restando apenas um saldo remanescente de baixa expressão financeira, esvaziou o risco de dano iminente.
- Risco à administração pública: No juízo de proporcionalidade, o tribunal entendeu que a suspensão de pagamentos sem provas robustas poderia paralisar a entrega final dos materiais, gerando efeito adverso e prejuízo aos alunos beneficiários da rede pública.
- Necessidade de dilação probatória: A verificação definitiva quanto à entrega integral dos materiais e à idoneidade da empresa contratada exige produção de provas incompatível com a cognição sumária da medida cautelar, devendo ser apreciada no julgamento de mérito ou na prestação de contas anual.
Posição dos integrantes do julgamento
A decisão da Segunda Câmara seguiu de forma unânime o voto do relator, alinhando-se também ao parecer da equipe de auditoria técnica (IRBE/DREGIO) e à presença do Ministério Público de Contas:
“A existência de atestos de recebimento e de verificação in loco de bens remanescentes armazenados para distribuição afasta, em análise preliminar, a plausibilidade do direito invocado para fins de suspensão cautelar de pagamentos contratuais.”
Participaram da votação e acompanharam integralmente o relator, conselheiro Marcos Loreto, o presidente da sessão, conselheiro Valdecir Pascoal, e o conselheiro Eduardo Lyra Porto. O Ministério Público de Contas esteve representado pelo procurador Guido Rostand Cordeiro Monteiro.
Dados do procedimento
- Número do Processo: Processo TCE-PE Nº 26101002-5
- Órgão Julgador: Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE)
- Relator: Conselheiro Marcos Loreto
- Interessada: Jessyca Monica de Lima Cavalcanti
- Unidade Jurisdicionada: Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Capibaribe
- Data da Sessão: Quinta-feira (20) de agosto de 2026
Imagem Ilustrativa


