Decisão cautelar atende pedido da auditagem e aponta exigências restritivas e falta de justificativa para o critério de julgamento por “técnica e preço”
O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), por meio de decisão monocrática do conselheiro Ranilson Ramos, determinou a suspensão cautelar da Concorrência Eletrônica nº 0017/2026.DER-PE, promovida pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco (DER-PE). A deliberação foi assinada na sexta-feira (21) e publicada no Diário Oficial do TCE-PE. O processo licitatório tem como objeto a contratação de empresa especializada em engenharia para supervisionar obras de reabilitação funcional de 1.508,82 km de rodovias do Programa PE na Estrada, distribuídas nos Lotes 01 ao 03, com valor estimado em R$ 23.808.334,86.
A medida cautelar foi instaurada a partir de pedido formulado pela Gerência de Fiscalização em Licitações de Obras (GLIO/DINFRA), órgão de auditoria do próprio TCE-PE. A auditoria apontou irregularidades que poderiam restringir a competitividade e comprometer a escolha da proposta mais vantajosa para a administração pública.
Exigências restritivas e critério de julgamento questionado
A análise técnica da GLIO fundamentou a concessão da cautelar com base nos seguintes pontos:
- Restrição à competitividade: A apuração constatou indícios de restrição indevida no item 11.1.2 do Termo de Referência, que exigia comprovação de capacidade técnico-operacional vinculada a técnicas executivas excessivamente específicas (como pavimento em concreto asfáltico, tratamento superficial duplo e microrrevestimento a frio com polímero). O tribunal destacou que o requisito afronta a tipologia genérica recomendada para serviços de supervisão e o artigo 67 da Lei Federal nº 14.133/2021.
- Motivação insuficiente no ETP: O Estudo Técnico Preliminar (ETP) não apresentou justificativa objetiva para a adoção do critério de julgamento por “técnica e preço” em detrimento do pregão pelo “menor preço”. A equipe de fiscalização apontou que não ficou demonstrado que o objeto se enquadra como serviço especial de engenharia, contrariando o artigo 36, § 1º, e o artigo 29, parágrafo único, da Lei nº 14.133/2021.
Diante do quadro, o relator observou a presença dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora, ressaltando a urgência da intervenção preventiva para afastar o risco de dano ao erário antes da sessão de abertura.
Determinações e adequações exigidas do órgão estatal
Na decisão monocrática proferida ad referendum da Primeira Câmara, o conselheiro Ranilson Ramos ordenou ao DER-PE as seguintes providências imediatas:
| Ação | Descrição |
| Suspensão imediata | Sustar o Processo Licitatório nº 0017.2026.CEL.CE.0017.DER-PE e abster-se de praticar novos atos, em especial a sessão de abertura de propostas marcada para 25/08/2026. |
| Adequação de edital | Promover a adequação das exigências de qualificação técnico-operacional antes da republicação, adotando parâmetros genéricos de comprovação de experiência. |
| Fundamentação da escolha | Fundamentar objetivamente a opção pelo critério de julgamento por “técnica e preço” ou readequar a licitação para o modelo de menor preço. |
A decisão foi comunicada aos demais conselheiros da Primeira Câmara, à Diretoria de Controle Externo e ao Ministério Público de Contas, além da notificação dos interessados no processo.
Dados do procedimento
- Número do Processo: Processo TCE-PE nº 26100955-2
- Órgão Julgador: Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
- Relator: Conselheiro Ranilson Ramos
- Unidade Jurisdicionada: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco (DER-PE)
- Interessados: André de Souza Fonseca e Bruno da Silva Ramos
- Data da decisão: Sexta-feira (21) de agosto de 2026
Foto: Marília Auto/TCE-PE


