Corte eleitoral concluiu que votação reduzida e apoio da chapa majoritária não configuram candidaturas fictícias quando comprovados atos reais de campanha
O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) negou provimento, por unanimidade, ao recurso eleitoral que buscava reformar a sentença de improcedência de uma Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) contra o Partido Liberal (PL) de Igarassu. A decisão foi proferida na quinta-feira (20) pelo relator, desembargador eleitoral Paulo Machado Cordeiro, e confirma a manutenção do mandato do vereador eleito Afonso Geraldo de Sampaio Lucena. As informações foram extraídas do acórdão do Processo nº 0600001-18.2025.6.17.0085.
O recurso foi movido por Almir Bezerra da Silva, Aristóteles José de Souza Silva, Roosivel Oscar do Nascimento e Rivaldo Moraes da Silva Filho. Os recorrentes sustentavam que o PL de Igarassu teria fraudado a cota mínima de 30% de candidaturas femininas (prevista no artigo 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997) nas eleições de 2024 ao registrar candidaturas fictícias de Ana Consuelo Gameiro Martins da Silva (10 votos) e Ana Cristina da Silva (29 votos). Os autores alegavam votação inexpressiva, ausência de movimentação financeira direta nas contas individuais e falta de atos efetivos de campanha.
Comprovação de campanha e dinâmica eleitoral
Ao analisar os elementos probatórios, a Corte Eleitoral entendeu que os critérios objetivos previstos na Súmula nº 73 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) não constituem presunção absoluta de fraude, devendo ser avaliados em conjunto com o contexto local:
- Atos efetivos de Ana Consuelo (10 votos): A candidata comprovou participação em eventos de rua, comícios, uso de perfurados em veículos, panfletagem em dobradinha e atuação em redes sociais com propostas voltadas à causa animal.
- Atos efetivos de Ana Cristina (29 votos): A defesa apresentou acervo fotográfico e audiovisual demonstrando sua presença ativa em caminhadas, panfletagens e comícios trajando vestuário do “PL Mulher”.
- Apoio da chapa majoritária: O tribunal considerou regular a doação e centralização do material publicitário pela campanha da candidata a prefeita Elcione Barbosa, destacando ser uma prática comum em municípios de médio e pequeno porte afetados pela escassez de recursos do FEFC, o que justifica a ausência de trânsito financeiro próprio nas contas individuais das candidatas.
- Votação reduzida: O relator assinalou que votações entre 10 e 50 votos são recorrentes em disputas proporcionais com muitos concorrentes e não caracterizam, por si sós, dolo ou simulação.
Aplicação do princípio in dubio pro sufragio
Em sua fundamentação, o relator destacou que a cassação de mandatos e a anulação de votos exigem prova robusta e inequívoca de fraude. Diante da comprovação de engajamento real nas ruas e da ausência de demonstração de dolo ou ajuste prévio para simular candidaturas, o tribunal manteve o entendimento de primeiro grau, preservando a soberania do voto popular expressa nas urnas.
“A configuração de fraude à cota de gênero (art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 e Súmula nº 73/TSE) exige prova robusta e inequívoca de que o registro de candidatura ocorreu sem o propósito de disputar o pleito. A votação inexpressiva e o recebimento de material publicitário mediante doação da chapa majoritária, quando desacompanhados de dolo e acompanhados por acervo fotográfico e audiovisual comprovando atos efetivos de campanha, não caracterizam candidatura fictícia.”
Com o desprovimento do recurso, foram mantidos o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do partido e os diplomas a ele vinculados no município de Igarassu.
Dados do procedimento
- Processo: Recurso Eleitoral nº 0600001-18.2025.6.17.0085
- Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE)
- Relator: Desembargador Eleitoral Paulo Machado Cordeiro
- Origem: Igarassu/PE
- Data do julgamento: Quinta-feira (20) de agosto de 2026


