Justiça Eleitoral determina arquivamento de inquérito sobre transferência de título em Belém de Maria

Investigação apurava suposta adulteração de documento, mas PF e Ministério Público concluíram pela ausência de provas de dolo e autoria

A Justiça Eleitoral determinou o arquivamento do Inquérito Policial nº 0600499-80.2024.6.17.0043, que investigava a suspeita de uso de documento falsificado no procedimento de transferência de domicílio eleitoral de Cláudio Olavio da Silva para o município de Belém de Maria/PE. A decisão foi proferida pelo juiz Felipe Arthur Monteiro Leal, do 004º Juízo das Garantias do Núcleo II, conforme dados extraídos do Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) publicado na terça-feira (1º).

A apuração teve início a partir de uma impugnação apresentada pela Coligação “Por Amor a Belém de Maria e Batateira” (composta por REPUBLICANOS, PP e PSB). A entidade alegava que o eleitor não possuía vínculo com o município e teria utilizado documentação fraudulenta para efetuar a mudança do título.

Reconhecimento de vínculo e pareceres pelo arquivamento

No procedimento eleitoral específico, a contestação da coligação foi julgada improcedente. O Juízo Eleitoral reconheceu a existência de vínculo do eleitor com Belém de Maria, mas determinou que a suspeita de falsidade do documento fosse apurada em procedimento próprio. A Coligação recorreu, porém o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco negou seguimento ao recurso, mantendo a regularidade da transferência em decisão que transitou em julgado em 14 de novembro de 2024.

Durante as investigações conduzidas na esfera policial, a Polícia Federal emitiu o Parecer nº 4472356/2025, concluindo pela atipicidade formal e material da conduta e manifestando-se pelo arquivamento da apuração. Na sequência, o Ministério Público Eleitoral convergiu com o posicionamento da corporação e também opinou pelo encerramento do feito.

Fundamentos da decisão judicial

Ao acolher a promoção de arquivamento, o magistrado destacou que os elementos reunidos não demonstraram justa causa para o prosseguimento da persecução penal. Os principais pontos fundamentados na decisão foram:

  • Ausência de comprovação de dolo: Não foram produzidas provas de que Cláudio Olavio da Silva tenha produzido, determinado a falsificação do boleto ou que soubesse da eventual irregularidade documental ao utilizá-lo.
  • Preservação da legitimidade do vínculo: O vínculo com Belém de Maria já havia sido reconhecido e transitado em julgado pela Justiça Eleitoral, afastando a tese de que o documento foi usado para criar uma ligação inexistente com a cidade.
  • Insuficiência de indícios: A mera apresentação do documento pelo investigado não permite presumir a sua responsabilidade penal ou ciência de fraude.
Providência / EtapaÓrgão / PosiçãoResultado / Encaminhamento
Análise PolicialPolícia Federal (SR/PF/PE)Conclusão pela atipicidade da conduta e parecer pelo arquivamento
Manifestação MinisterialMinistério Público EleitoralConvergência com a Polícia Federal pela ausência de justa causa
Decisão Judicial004º Juízo das Garantias do Núcleo IIDeterminação do arquivamento do Inquérito Policial

A decisão ressalva a possibilidade de reabertura das investigações caso surjam novos elementos de informação, conforme prevê a legislação processual penal.

Dados do procedimento

  • Número do processo: Inquérito Policial nº 0600499-80.2024.6.17.0043
  • Órgão Julgador: 004º Juízo das Garantias do Núcleo II — Justiça Eleitoral
  • Publicação: terça-feira, 1º de setembro de 2026 (Diário da Justiça Eletrônico do TRE-PE)
  • Investigado: Cláudio Olavio da Silva
  • Interessados: Coligação “Por Amor a Belém de Maria e Batateira” e Polícia Federal
  • Juiz responsável: Felipe Arthur Monteiro Leal

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