Presidente do TRE-PE nega envio de recurso especial ao TSE por falta de provas de abuso econômico e necessidade de reexame de fatos
O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE), por meio do seu presidente, desembargador Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, indeferiu o segmento de um recurso especial eleitoral interposto pela Coligação Frente Popular de Olinda. A decisão, publicada na edição do Diário da Justiça Eletrônico desta terça-feira (8), manteve a absolvição da prefeita eleita de Olinda, Mirella Fernanda Bezerra de Almeida, e do vice-prefeito eleito, Francisco Carvalho da Silva Neto, em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) sobre suposto abuso de poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação social nas Eleições 2024. As informações foram extraídas do processo de Recurso Especial Eleitoral nº 0600335-20.2024.6.17.0010.
A coligação adversária buscava reformar o acórdão do próprio TRE-PE para cassar os diplomas dos candidatos eleitos, sustentando a existência de uma estrutura organizada de engajamento digital remunerado sem contabilização oficial, além de disparo de “fake news” e propaganda negativa em redes sociais e no aplicativo WhatsApp.
Falta de provas robustas e ausência de gravidade
Ao analisar a admissibilidade da peça encaminhada ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a presidência da Corte regional registrou que a decisão anterior do tribunal já havia constatado a inexistência de elementos concretos sobre o envolvimento ou coordenação dos candidatos investigados. O julgamento prévio do acórdão fundamentou-se nos seguintes pontos:
- Grupo de mensagens e engajamento: Foi reconhecida a existência de um grupo de WhatsApp voltado para interações em redes sociais, mas não se demonstrou sua amplitude, alcance em larga escala ou capacidade de alterar o resultado da votação.
- Financiamento clandestino e doações: Não se comprovou o uso desproporcional de recursos, pagamentos de expressiva dimensão nem o financiamento não contabilizado (“caixa dois”) no âmbito da campanha.
- Publicação conjunta no Instagram: O ponto relativo à publicação em formato “collab” com a página “Rede Observatório” — que mencionava um agregador de pesquisas — já havia sido objeto de representação específica, ficando descartada a prática de pesquisa eleitoral irregular ou desinformação.
Fundamentos para a inadmissão do recurso
O desembargador relator destacou que a tentativa da coligação recorrente em alterar o acórdão exigiria a reanálise do conjunto probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial.
| Exigência Processual | Análise do Tribunal | Súmula Aplicada |
| Reexame de provas | A alegação da autora demandaria reapreciar o acervo fático-probatório para chegar a conclusões opostas às registradas pelo julgamento regional. | Súmula nº 24 do TSE |
| Divergência jurisprudencial | A coligação apenas transcreveu a ementa do julgado apontado como paradigma (do TRE-PI), omitindo o cotejo analítico e a demonstração de similitude entre os casos. | Súmula nº 28 do TSE |
Diante dos óbices processuais e da ausência de demonstração de afronta direta à legislação eleitoral, o presidente do TRE-PE inadmitiu o recurso especial, mantendo a validade dos diplomas concedidos aos gestores municipais eleitos.
Dados do procedimento:
- Número: Recurso Especial Eleitoral nº 0600335-20.2024.6.17.0010
- Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE)
- Data de publicação: 08 de setembro de 2026
- Relator/Presidente: Desembargador Fernando Cerqueira Norberto dos Santos
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