Tribunal entendeu que envio de ofício à OAB para apurar conduta de advogado não demonstra inimizade pessoal nem afeta a imparcialidade do julgador
O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) julou improcedente a Exceção de Suspeição requerida por Manoel Pires Medeiros Neto contra o desembargador eleitoral auxiliar Paulo Augusto de Freitas Oliveira. O Acórdão referente ao Incidente de Impedimento / Suspeição nº 0601888-64.2026.6.17.0000, publicado na terça-feira (8) e divulgado no Diário da Justiça Eletrônico da instituição, confirmou a permanência do magistrado na relatoria do processo de origem. A decisão foi proferida de forma unânime pelo plenário do tribunal, sob a relatoria do desembargador Paulo Machado Cordeiro.
A apuração teve início a partir de alegações de parcialidade e animosidade levantadas pela defesa do excepiente, realizada pelo advogado Bruno Augusto Paes Barreto Brennand, referente a fatos ocorridos durante a 36ª Sessão Ordinária Plenária, realizada em 20 de agosto de 2026.
Conflito em plenário e precedência do voto
O incidente baseou-se na alegação de que o desembargador Paulo Augusto de Freitas Oliveira teria atuado de forma parcial ao citar nominalmente o advogado do representado no julgamento do Recurso no Processo nº 0600327-05.2026.6.17.0000, imputando-lhe ilações infundadas e determinando o envio de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/PE) para apuração disciplinar, além de indeferir o uso da palavra pela ordem.
Ao apresentar suas razões de recusa, o magistrado excepto argumentou que a medida inseriu-se no exercício regular do poder de polícia do julgamento e no dever de fiscalização funcional, afastando a existência de inimizade. Destacou ainda que seu voto já havia sido disponibilizado no painel de julgamento antes do debate em plenário.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela improcedência do pedido, assinalando que atritos verbais no calor dos debates não configuram inimizade pessoal e que a decisão jurídica antecedeu o entrevero.
Fundamentos da decisão colegiada
Ao analisar o caso, o desembargador relator Paulo Machado Cordeiro ressaltou que a determinação de remessa de peças à OAB decorre do poder-dever de cooperação e fiscalização, não servindo como fundamento automático para suspeição. O voto acolhido pela Corte fixou que:
- A comunicação ao órgão de classe constitui ato de administração judiciária, sem indicativo de hostilidade pessoal.
- A disponibilização antecipada do voto no sistema eletrônico comprovou que a convicção jurídica do julgador estava formada antes dos fatos ocorridos na sessão.
- Indefere-se o uso da palavra e controvérsias regimentais no curso do julgamento dentro das atribuições de direção dos trabalhos conferidas ao colegiado.
A tese firmada pelo TRE-PE estabeleceu que a proposta de comunicação à OAB para apurar conduta processual proferida no exercício do poder de polícia não gera suspeição, salvo se declarada espontaneamente pelo magistrado por foro íntimo.
| Ação Processual | Resultado / Encaminhamento |
| Exceção de Suspeição | Julgada improcedente por unanimidade |
| Relatoria do processo originário | Mantida com o desembargador Paulo Augusto de Freitas Oliveira |
| Representação à OAB/PE | Mantida como ato decorrente do poder de polícia da sessão |
Dados do procedimento:
- Número: Incidente de Impedimento / Suspeição nº 0601888-64.2026.6.17.0000 (Recife/PE)
- Órgão: Plenário do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE)
- Relator: Desembargador Paulo Machado Cordeiro
- Data de publicação: 08 de setembro de 2026


