Primeira Câmara do tribunal responsabilizou o ex-prefeito Marcones Libório de Sá por distorção de dados fiscais e nomeações em período vedado
O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), por meio de sua Primeira Câmara, julgou irregular o objeto de uma auditoria especial de conformidade promovida na Prefeitura Municipal de Salgueiro. As informações foram extraídas do Acórdão T.C. nº 1865/2026, referente ao Processo TCE-PE nº 25100173-8, publicado no Diário Eletrônico do TCE-PE após julgamento realizado na 30ª Sessão Ordinária Presencial, em 8 de setembro de 2026. A deliberação analisou a gestão fiscal do município referente ao exercício de 2024, decorrente dos desdobramentos de uma medida cautelar anterior que apurava a convocação de aprovados em concurso público e indícios de descontrole financeiro.
Irregularidades na apuração de despesas e descumprimento dos limites fiscais
A análise técnica do tribunal revelou que a gestão municipal maquiou a real situação fiscal do município nos demonstrativos financeiros relativos a 2023, o que comprometeu os atos administrativos praticados no último ano do mandato. Os principais achados constantes no acórdão indicam:
- Inconsistência nos demonstrativos: Ocorreu a apuração incorreta da Despesa Total com Pessoal (DTP) no 1º, 2º e 3º quadrimestres do exercício de 2023, distorcendo os dados oficiais apresentados à sociedade e ao órgão de controle.
- Extrapolação dos limites formais: A despesa real do município já ultrapassava o limite prudencial e o limite máximo previstos nos artigos 20 e 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), situação que impunha restrições automáticas a novos gastos.
- Nomeações em período vedado: A prefeitura promoveu atos de nomeação de candidatos aprovados em concurso público durante o último ano de mandato e em momento de extrapolação dos limites fiscais, contrariando o art. 22, parágrafo único, inciso IV, da LRF.
- Ausência de ressalvas e planejamento: A administração alegou que as admissões visavam substituir contratações temporárias, mas não comprovou a neutralidade orçamentária prévia nem demonstrou enquadramento nas exceções legais (como reposição por aposentadoria ou falecimento nas áreas de saúde, educação e segurança).
Responsabilização e medidas determinadas pela Corte de Contas
O relator do processo, conselheiro Ranilson Ramos, destacou em seu voto que a responsabilidade decorre da prática direta dos atos de provimento de cargos pelo então gestor municipal, Marcones Libório de Sá, sem a ocorrência de erro escusável. A Primeira Câmara aprovou por unanimidade o parecer, fixando os seguintes direcionamentos:
| Providência | Detalhes e Destinatários |
| Responsabilização | Atribuída ao ex-prefeito Marcones Libório de Sá, com enquadramento no art. 59, III, alínea “b”, da Lei Estadual nº 12.600/2004. |
| Recomendação aos gestores | Adotar medidas efetivas para reduzir as despesas totais com pessoal aos limites legais fixados na LRF (Lei Complementar nº 101/2000). |
| Determinação interna | Envio dos autos à Diretoria de Controle Externo (DEX) para instauração de processo específico de admissão de pessoal focado nas nomeações analisadas. |
A sessão de julgamento foi presidida pelo relator, conselheiro Ranilson Ramos, e contou com os votos dos conselheiros Dirceu Rodolfo de Melo Júnior e Rodrigo Novaes, além da atuação do procurador Gustavo Massa, representante do Ministério Público de Contas.
Dados do procedimento:
- Número do processo: Processo TCE-PE nº 25100173-8 (Acórdão T.C. nº 1865/2026)
- Órgão: Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
- Relator: Conselheiro Ranilson Ramos
- Data da sessão: 08 de setembro de 2026
- Interessados: Fábio Lisandro de Lima Barros, Marcones Libório de Sá, Rita de Kássia Bezerra Cordeiro de Oliveira (OAB/PE 45.752) e Vítor Hugo Rodrigues Frade.
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