Justiça Eleitoral julga improcedente ação que acusava prefeitura de transformar desfile de 7 de Setembro em comício em Bonito

Decisão da 39ª Zona Eleitoral concluiu que não houve abuso de poder ou uso indevido de estrutura pública nas comemorações da Independência

A Justiça Eleitoral julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) movida contra o então prefeito de Bonito, Gustavo Adolfo Neves de Albuquerque César, e outros três aliados políticos. As informações foram extraídas da sentença assinada pelo juiz Valdelício Francisco da Silva, da 39ª Zona Eleitoral de Bonito/PE, e publicada no Diário Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) nesta sexta-feira (11). A acusação alegava que o evento oficial de 7 de setembro de 2024 teria sido desvirtuado para atos de campanha, o que não restou comprovado segundo o magistrado.

Investigação sobre o desfile de 7 de Setembro de 2024

A ação foi movida pela coligação “Frente da Oposição por Bonito” (composta por PSD, Pode e PMB) e apontava a ocorrência de abuso de poder político, econômico e conduta vedada (prevista no art. 73, I e III, da Lei nº 9.504/97 e art. 22 da LC nº 64/90). Os principais aspectos analisados no processo indicavam:

  • Acusações da oposição: A coligação autora sustentou que o desfile cívico-militar foi transmutado em comício eleitoral, utilizando indevidamente recursos públicos, estrutura de palco e som, além de cores associadas à legenda situacionista.
  • Investigados no processo: O então prefeito Gustavo Adolfo Neves de Albuquerque César, os então candidatos a prefeito e vice-prefeito Ruy Barbosa e José Roberval dos Santos, e o candidato a vereador Guilherme Augusto da Cruz Araújo.
  • Provas administrativas e testemunhais: Documentos de dispensa de licitação e planilhas de veículos comprovaram que os custos possuíam caráter administrativo-educacional compatíveis com gestões anteriores. Servidores da Secretaria de Educação afirmaram em depoimento que o desfile manteve seu formato cívico tradicional e sem discursos eleitorais.

Entendimento da Justiça Eleitoral e parecer ministerial

Em sua fundamentação, o juiz eleitoral destacou que a caracterização de abuso de poder exige a demonstração de gravidade e efetivo impacto no pleito por meio de provas robustas.

“Verifica-se que, no caso dos autos, não houve pedido explícito de votos ou demonstração de que a estrutura do evento serviu como palanque político para os candidatos representados. Da mesma forma, a utilização de cores (verde e amarelo) no contexto do 7 de setembro remete aos símbolos nacionais e não à exclusividade de agremiação partidária”, fundamentou o juiz Valdelício Francisco da Silva.

O Ministério Público Eleitoral, atuando como fiscal da ordem jurídica, manifestou-se em alegações finais pela improcedência da ação por entender que não houve prova de desvirtuamento do ato oficial nem gravidade para aplicar sanções.

Resumo dos desdobramentos processuais

Elemento do ProcessoDetalhamento Oficial
Decisão judicialJulgamento pela improcedência dos pedidos com resolução do mérito (Art. 487, I, do CPC).
Polo ativoFrente da Oposição por Bonito (PSD/PODE/PMB), representada pelos advogados Yuri Rafael Mayer Correia, Antonio Joaquim Ribeiro Junior e Renan Araujo de Lucena.
Polo passivoGustavo Adolfo Neves de Albuquerque César, Ruy Barbosa, José Roberval dos Santos e Guilherme Augusto da Cruz Araújo.
Órgão julgador39ª Zona Eleitoral de Bonito/PE.

Dados do procedimento:

  • Número: Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 0600483-41.2024.6.17.0039
  • Órgão: 39ª Zona Eleitoral de Bonito/PE
  • Data da publicação: 11 de setembro de 2026 (TRE-PE)

Foto: divulgação/Instagram

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