Decisão da 39ª Zona Eleitoral concluiu que não houve abuso de poder ou uso indevido de estrutura pública nas comemorações da Independência
A Justiça Eleitoral julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) movida contra o então prefeito de Bonito, Gustavo Adolfo Neves de Albuquerque César, e outros três aliados políticos. As informações foram extraídas da sentença assinada pelo juiz Valdelício Francisco da Silva, da 39ª Zona Eleitoral de Bonito/PE, e publicada no Diário Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) nesta sexta-feira (11). A acusação alegava que o evento oficial de 7 de setembro de 2024 teria sido desvirtuado para atos de campanha, o que não restou comprovado segundo o magistrado.
Investigação sobre o desfile de 7 de Setembro de 2024
A ação foi movida pela coligação “Frente da Oposição por Bonito” (composta por PSD, Pode e PMB) e apontava a ocorrência de abuso de poder político, econômico e conduta vedada (prevista no art. 73, I e III, da Lei nº 9.504/97 e art. 22 da LC nº 64/90). Os principais aspectos analisados no processo indicavam:
- Acusações da oposição: A coligação autora sustentou que o desfile cívico-militar foi transmutado em comício eleitoral, utilizando indevidamente recursos públicos, estrutura de palco e som, além de cores associadas à legenda situacionista.
- Investigados no processo: O então prefeito Gustavo Adolfo Neves de Albuquerque César, os então candidatos a prefeito e vice-prefeito Ruy Barbosa e José Roberval dos Santos, e o candidato a vereador Guilherme Augusto da Cruz Araújo.
- Provas administrativas e testemunhais: Documentos de dispensa de licitação e planilhas de veículos comprovaram que os custos possuíam caráter administrativo-educacional compatíveis com gestões anteriores. Servidores da Secretaria de Educação afirmaram em depoimento que o desfile manteve seu formato cívico tradicional e sem discursos eleitorais.
Entendimento da Justiça Eleitoral e parecer ministerial
Em sua fundamentação, o juiz eleitoral destacou que a caracterização de abuso de poder exige a demonstração de gravidade e efetivo impacto no pleito por meio de provas robustas.
“Verifica-se que, no caso dos autos, não houve pedido explícito de votos ou demonstração de que a estrutura do evento serviu como palanque político para os candidatos representados. Da mesma forma, a utilização de cores (verde e amarelo) no contexto do 7 de setembro remete aos símbolos nacionais e não à exclusividade de agremiação partidária”, fundamentou o juiz Valdelício Francisco da Silva.
O Ministério Público Eleitoral, atuando como fiscal da ordem jurídica, manifestou-se em alegações finais pela improcedência da ação por entender que não houve prova de desvirtuamento do ato oficial nem gravidade para aplicar sanções.
Resumo dos desdobramentos processuais
| Elemento do Processo | Detalhamento Oficial |
|---|---|
| Decisão judicial | Julgamento pela improcedência dos pedidos com resolução do mérito (Art. 487, I, do CPC). |
| Polo ativo | Frente da Oposição por Bonito (PSD/PODE/PMB), representada pelos advogados Yuri Rafael Mayer Correia, Antonio Joaquim Ribeiro Junior e Renan Araujo de Lucena. |
| Polo passivo | Gustavo Adolfo Neves de Albuquerque César, Ruy Barbosa, José Roberval dos Santos e Guilherme Augusto da Cruz Araújo. |
| Órgão julgador | 39ª Zona Eleitoral de Bonito/PE. |
Dados do procedimento:
- Número: Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 0600483-41.2024.6.17.0039
- Órgão: 39ª Zona Eleitoral de Bonito/PE
- Data da publicação: 11 de setembro de 2026 (TRE-PE)
Foto: divulgação/Instagram


