Relator aponta ausência de requisitos para paralisação e encaminha apuração de possíveis sobrepreços para auditoria especial
O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) indeferiu o pedido de Medida Cautelar referente ao Processo TCE-PE nº 26100815-8, que visava suspender aditivos contratuais de locação de veículos na Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco (Alepe). As informações foram extraídas do Extrato de Deliberação Interlocutória publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco nesta sexta-feira (18). A decisão monocrática, proferida pelo conselheiro Marcos Loreto ad referendum da Segunda Câmara, analisou questionamentos sobre o valor mensal de R$ 1.697.499,19 destinado ao aluguel de 107 veículos do tipo SUV para uso parlamentar.
A representação externa questionou Termos Aditivos assinados em março e abril de 2026 aos Contratos nº 035/2025, 036/2025, 037/2025 e 050/2025, que aditaram 14 veículos à frota.
Análise do tribunal e defesa da Alepe
A equipe de auditoria do TCE-PE realizou uma análise preliminar que apontou para um possível descompasso entre o preço de mercado e os valores praticados pela Assembleia Legislativa nos contratos de locação. Por sua vez, a Alepe apresentou defesa e documentação, destacando relatórios com pesquisas prévias de preços que fundamentaram as licitações e contratações originais.
Diante do confronto de informações, o relator destacou que a verificação de eventual diferença de valores exige uma instrução probatória exauriente, inviável em sede de cognição sumária.
Fundamentos para o indeferimento da cautelar
Ao negar a Medida Cautelar, o conselheiro Marcos Loreto fundamentou a decisão nos seguintes pontos:
- Risco à continuidade operacional: A paralisação cautelar dos aditivos de 14 veículos em regular execução poderia gerar risco de descontinuidade na logística operacional das atividades institucionais do Poder Legislativo.
- Falta de requisitos simultâneos: Foi constatada a ausência simultânea da plausibilidade do direito invocado e do perigo na demora, exigidos pelo art. 18, caput, da Lei Estadual nº 12.600/2004 e pelo art. 2º da Resolução TC nº 155/2021.
- Transferência para Auditoria Especial: A matéria será submetida a um exame detalhado e aprofundado nos autos do Processo de Auditoria Especial TC nº 26101114-5, formalizado em 17 de agosto de 2026 por solicitação do Ministério Público de Contas.
A deliberação abrange sete contratos vigentes celebrados pela Alepe (Contratos nº 021/2023, 009/2024, 070/2024, 035/2025, 036/2025, 037/2025 e 050/2025). O relator determinou o encaminhamento do feito para a adoção de providências internas.
Dados do procedimento:
| Item | Detalhamento |
| Processo | TCE-PE nº 26100815-8 (Medida Cautelar) |
| Órgão Julgador | Relatoria do Conselheiro Marcos Loreto (ad referendum da Segunda Câmara) |
| Unidade Jurisdicionada | Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco (Alepe) |
| Exercício | 2026 |
| Interessados | Alvaro Porto de Barros, Manoel Pires Medeiros Neto |
| Advogado | Silvio Pessoa de Carvalho Junior (OAB: 19264PE) |
| Processo Vinculado | Auditoria Especial TC nº 26101114-5 (formalizado em 17/08/2026) |


