TRE-PE reprova contas de 2024 do PT de Pernambuco por falta de conta exclusiva para doações e irregularidades no Fundo Partidário

Decisão unânime do Pleno impõe devolução de R$ 6,6 mil ao Tesouro Nacional, aplicação de multa e obriga legenda a investir R$ 41,4 mil em programas de incentivo à participação feminina na política

O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) desaprovou, por unanimidade, a Prestação de Contas Anual nº 0600304-93.2025.6.17.0000 do Diretório Estadual do Partido dos Trabalhadores (PT/PE), referente ao exercício financeiro de 2024. O acórdão, relatado pelo desembargador eleitoral Paulo Machado Cordeiro, foi assinado na sexta-feira, 9 de outubro de 2026, e publicado no Diário Oficial do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco nesta terça-feira (13). A decisão seguiu o parecer do Ministério Público Eleitoral e determinou o ressarcimento de recursos públicos aplicados irregularmente, o pagamento de multa e a destinação de saldo remanescente para o incentivo à participação política das mulheres.

O processo teve como interessados a própria agremiação partidária e os dirigentes Alberico Adriano Silva da Costa, Doriel Saturnino de Barros, Jose Carlos Veras dos Santos e Sergio da Silva Goiana, todos representados pela advogada Tamiris Fernandes da Silva (OAB/PE 30810). A desaprovação das contas fundamentou-se no artigo 45, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Resolução TSE nº 23.604/2019, devido à presença de falhas graves e insanáveis que comprometeram a confiabilidade da escrituração contábil.

Uso de conta mista e falhas de segregação de recursos

O ponto central que motivou a reprovação do balanço financeiro foi a ausência de abertura de conta bancária específica e permanente para a movimentação de “Doações para Campanha”, descumprindo o artigo 6º, § 2º, da Resolução TSE nº 23.604/2019. A Secretaria de Auditoria (SAU) identificou que o partido utilizou a conta corrente nº 4.198-X (Agência nº 0697-1 do Banco do Brasil), aberta em 1985, para transitar simultaneamente receitas ordinárias (“Outros Recursos”) e verbas eleitorais.

A defesa da legenda alegou que a conta bancária possuía titulação destinada a doações perante a instituição financeira e que os recursos foram integralmente rastreados pela auditoria. Sustentou também que a mesma conta havia sido aceita com ressalvas no julgamento da Prestação de Contas Eleitorais nº 0600859-47.2024.6.17.0000. No entanto, o relator rejeitou os argumentos, destacando que as prestações de contas de campanha e partidárias anuais são autônomas e que a mistura de despesas ordinárias — como o pagamento de eSocial no valor de R$ 150,00 — na referida conta violou a regra funcional de segregação de recursos.

O relator enfatizou no acórdão que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) consolida a ausência da conta específica como falta grave insuscetível de mitigação pelos princípios da razoabilidade ou proporcionalidade:

“A obrigação de manter conta bancária específica para ‘Doações para Campanha’ possui caráter permanente e autônomo. A utilização de conta de movimentação ordinária para trânsito misto de despesas administrativas e doações eleitorais descumpre o princípio da segregação de contas e da não contaminação, inviabilizando a fiscalização prévia do controle eleitoral.”

O tribunal também registrou uma incorreção formal residual de R$ 2,00 no Demonstrativo de Sobras de Campanha Financeira, classificada como mera impropriedade formal sem gravidade para o exame das contas.

Multas, juros e o princípio do tempus regit actum

Além da falha na conta bancária, o TRE-PE identificou a aplicação irregular de verbas do Fundo Partidário no valor total nominal de R$ 6.621,53. As inconformidades compreenderam R$ 347,04 em despesas de combustíveis sem a identificação das placas dos veículos nas notas fiscais e R$ 1.112,83 empregados no pagamento de juros e multas de mora decorrentes de débitos com a Receita Federal (DARF), Companhia Energética de Pernambuco (CELPE), Brasluso e DAE municipal, efetuados no primeiro quadrimestre de 2024.

O PT/PE defendeu a legalidade dos pagamentos com base na Emenda Constitucional nº 133/2024, promulgada em 22 de agosto de 2024, que autorizou o uso do Fundo Partidário para a quitação de encargos moratórios. O relator, contudo, aplicou o princípio do tempus regit actum, firmando a tese de que a alteração constitucional não possui efeito retroativo para validar atos praticados antes de sua vigência.

Cota feminina e determinações do acórdão

Em relação aos programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, a auditoria constatou que a legenda destinou R$ 103.673,98 no exercício de 2024. O montante foi suficiente para quitar a obrigação pendente do exercício de 2023 (R$ 32.609,56), mas deixou um déficit de R$ 41.462,59 em relação à quota mínima de 5% exigida para o próprio ano de 2024 (R$ 112.527,01), devido à rejeição de documentos fiscais sem a discriminação expressa da finalidade do gasto.

Por unanimidade, o Pleno do TRE-PE aplicou as seguintes sanções e determinações ao Diretório Estadual do PT/PE:

Tipo de MedidaValor NominalForma de Cumpimento e Sanção
Ressarcimento ao ErárioR$ 6.621,53Recolhimento ao Tesouro Nacional com recursos próprios do partido, atualizado monetariamente.
Multa SancionatóriaR$ 662,15Penalidade de 10% sobre o valor irregular, a ser quitada mediante desconto nos futuros repasses do Fundo Partidário.
Cota das MulheresR$ 41.462,59Aplicação obrigatória do saldo no exercício de 2025, sob pena de acréscimo de 12,5% sobre o valor devido.

Dados do procedimento:

  • Processo: Prestação de Contas Anual nº 0600304-93.2025.6.17.0000 (Recife – PE)
  • Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (Pleno)
  • Relator: Desembargador Eleitoral Paulo Machado Cordeiro
  • Interessados: Partido dos Trabalhadores (PT/PE), Doriel Saturnino de Barros, Alberico Adriano Silva da Costa, Jose Carlos Veras dos Santos e Sergio da Silva Goiana
  • Data do julgamento: 09 de outubro de 2026
  • Data da publicação no DJe-TRE-PE: terça-feira (13)

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