TCE-PE julga irregular gestão de pessoal em Timbaúba e aponta conflito de interesses na merenda escolar

Segunda Câmara do Tribunal de Contas aplica multas ao prefeito Marinaldo Rosendo e a integrante de comissão por contratação de associação presidida por servidor e burla a concurso público

O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), por meio de sua Segunda Câmara, julgou irregular a gestão de pessoal e com ressalvas a contratação direta de suprimentos para a merenda escolar na Prefeitura Municipal de Timbaúba, em sessão ordinária presencial realizada na quinta-feira (8). As informações foram extraídas do Acórdão T.C. nº 2102/2026, referente ao Processo TCE-PE nº 24100814-1 (Auditoria Especial de Conformidade para os exercícios de 2023 e 2024), relatado pelo conselheiro Rodrigo Novaes e publicado no Diário Oficial do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco nesta terça-feira (13).

A auditoria, instaurada pela Gerência Regional Metropolitana Norte (GEMN), apurou a celebração do Contrato nº 045/2024 (Inexigibilidade nº 023/2024), firmado em 10 de junho de 2024 no valor de R$ 1.793.287,75 com a Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Engenho Xixá, para fornecimento de gêneros alimentícios ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE). Além do contrato da merenda, a auditoria analisou o aumento de contratações temporárias e a preterição de aprovados em concursos públicos.

Conflito de interesses na merenda e falha da comissão de contratação

A apuração identificou que o representante legal da associação contratada, José Carlos dos Santos Lima, mantinha vínculo funcional com a Prefeitura Municipal de Timbaúba na data da assinatura do contrato. A Comissão de Contratação habilitou a entidade mesmo constando na documentação de habilitação (Ata de Posse) a presença de servidores na composição dirigente.

O colegiado considerou a conduta uma afronta aos princípios da moralidade e impessoalidade (artigo 37 da Constituição Federal) e uma violação aos artigos 9º, § 1º, e 14, inciso IV, da Lei Federal nº 14.133/2021, que vedam a participação direta ou indireta de agente público em licitações ou contratos com o órgão ao qual está vinculado.

O tribunal registrou erro grosseiro da comissão ao ignorar as informações constantes na documentação, gerando responsabilidade solidária nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei nº 14.133/2021. A sanção referente ao objeto contratual foi mitigada para “regularidade com ressalvas” devido a fatores atenuantes:

  • Exoneração e desligamento posterior do dirigente em 5 de julho de 2024;
  • Efetiva entrega dos gêneros alimentícios e execução do objeto;
  • Ausência de sobrepreço, fraude ou dano material ao erário.

Contratações temporárias e preterição de aprovados em concurso

No tocante ao quadro de pessoal, o TCE-PE julgou a situação irregular devido à contratação massiva e crescente de servidores temporários em detrimento da nomeação de candidatos aprovados em seleções vigentes. A auditoria apontou os seguintes dados do município:

  • Aumento de temporários: O número de contratados temporários subiu de 927 para 1.227 no período analisado;
  • Vagas abertas: Existência de 1.066 cargos efetivos vagos no quadro funcional;
  • Concursos vigentes: Realização de dois certames (Editais nº 01/2022 e nº 01/2023) prevendo 1.238 vagas, nos quais foram efetuadas apenas 106 nomeações (8,5% dos aprovados).

A Segunda Câmara destacou que a prática configura burla ao princípio do concurso público (artigo 37, inciso II, da Constituição Federal) e preterição de aprovados (Tema 784 do STF / RE 837.311). O relator ressaltou a reincidência do prefeito Marinaldo Rosendo de Albuquerque no descumprimento de deliberações anteriores da Corte de Contas (Acórdãos T.C. nºs 1540/15, 0109/18, 1643/19, 1624/19 e 1953/2024).

Penalidades aplicadas e recomendações expedidas

O Tribunal de Contas aplicou penalidades financeiras baseadas na Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do TCE-PE), estabelecendo prazo de 15 dias após o trânsito em julgado para recolhimento ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal:

ResponsávelFunção / VínculoDispositivo LegalValor da Multa
Marinaldo Rosendo de AlbuquerquePrefeito MunicipalArtigo 73, inciso XII, da Lei nº 12.600/2004R$ 28.534,77
Tereza de Andrade BarrosIntegrante da Comissão de ContrataçãoArtigo 73, inciso I, da Lei nº 12.600/2004R$ 5.706,96

O acórdão determinou ainda que os atuais gestores de Timbaúba instituam um Procedimento Operacional Padrão de checagem cruzada antes da habilitação de processos de compra ou chamamentos públicos. A medida exige das entidades proponentes a entrega de relação nominal de dirigentes e conselheiros e a inclusão de checklist assinado pela comissão atestando a inexistência de vínculos funcionais com o município.

A decisão foi proferida por unanimidade pelos conselheiros da Segunda Câmara, sob a presidência do conselheiro Valdecir Pascoal, com a participação da procuradora do Ministério Público de Contas, Maria Nilda da Silva. Entre os interessados cadastrados no processo figuram também Maria Mayara Cavalcante Dias, Marina de Fátima de Lira Silva, o advogado Paulo Gabriel Domingues de Rezende (OAB/PE 26965-D) e a Associação dos Produtores Rurais e Agricultores Familiares do Sítio Xixá e Adjacências.

Dados do procedimento:

  • Processo: TCE-PE nº 24100814-1 (Acórdão T.C. nº 2102/2026)
  • Modalidade: Auditoria Especial – Conformidade (Exercícios 2023 e 2024)
  • Relator: Conselheiro Rodrigo Novaes
  • Unidade Jurisdicionada: Prefeitura Municipal de Timbaúba
  • Sessão de julgamento: 8 de outubro de 2026 (Segunda Câmara)

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