TCE-PE nega recurso de ex-presidente do Legislativo de Timbaúba e mantém irregularidade em auditoria especial

Pleno do Tribunal de Contas confirmou decisão contra Josinaldo Barbosa de Araújo devido à falta de controle de ponto em horas extras e ao descumprimento de ordem para realização de concurso público

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) conheceu e negou provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo ex-presidente da Câmara Municipal de Timbaúba, Josinaldo Barbosa de Araújo, mantendo na íntegra o Acórdão T.C. nº 2100/2024. A deliberação consta no Acórdão T.C. nº 2141/2026, cujas informações foram extraídas do Diário Oficial do TCE-PE publicado nesta sexta-feira (16). O processo é fruto de uma Auditoria Especial realizada no exercício de 2018 para apurar o pagamento de horas extras sem controle de jornada e a desproporção entre cargos efetivos e comissionados na casa legislativa municipal.

Horas extras sem controle e inércia sobre concurso público

A decisão do órgão colegiado confirmou as irregularidades identificadas na gestão do ex-gestor da Câmara de Timbaúba com base em dois pontos centrais:

  • Ausência de controle de jornada: A concessão recorrente de horas extras e verbas indenizatórias sem o devido registro de ponto ou frequência foi caracterizada pelo tribunal como gestão temerária, violando os princípios da eficiência, impessoalidade e moralidade administrativa.
  • Descumprimento de determinação do TCE-PE: A gestão manteve a inércia em relação a uma ordem prévia do tribunal (Acórdão T.C. nº 498/17), que exigia o levantamento de necessidades e a realização de concurso público para corrigir a acentuada desproporção entre servidores comissionados e efetivos. A defesa apresentou um levantamento, mas o TCE-PE considerou o documento insuficiente por não abranger todas as áreas da administração nem apresentar um plano de ação concreto.

Violação à dialeticidade e decadência da multa

No julgamento do recurso, o relator do processo, conselheiro substituto Adriano Cisneiros, destacou que a defesa se limitou a reiterar argumentos genéricos já analisados e rejeitados na Primeira Câmara, descumprindo o princípio da dialeticidade recursal por não impugnar especificamente os fundamentos da condenação.

Em relação às sanções financeiras, o tribunal reconheceu a ocorrência da decadência do poder sancionatório, com base no artigo 73, § 6º, da Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do TCE-PE). Por esse motivo, a aplicação de multa ao ex-gestor foi afastada, sem prejuízo da manutenção do julgamento de irregularidade do objeto da auditoria.

Votação unânime no Pleno

O voto do relator Adriano Cisneiros pelo desprovimento do recurso foi acompanhado de forma unânime por todos os conselheiros presentes na sessão.

Participante do JulgamentoCargo / FunçãoPosição no Julgamento
Marcos LoretoConselheiro (Presidente da Sessão)Acompanhou o relator
Adriano CisneirosConselheiro SubstitutoRelator do processo
Carlos PimentelConselheiro Substituto (em subst. a Valdecir Pascoal)Acompanhou o relator
Dirceu Rodolfo de Melo JúniorConselheiroAcompanhou o relator
Eduardo Lyra PortoConselheiroAcompanhou o relator
Rodrigo NovaesConselheiroAcompanhou o relator
Ricardo Alexandre de Almeida SantosProcurador do MP de ContasPresente na sessão

Dados do procedimento:

  • Número do processo: Processo TCE-PE nº 19100487-0RO001 (Recurso Ordinário – Acórdão T.C. nº 2141/2026)
  • Órgão julgador: Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
  • Relator: Conselheiro substituto Adriano Cisneiros
  • Interessado: Josinaldo Barbosa de Araújo
  • Advogados constituídos: Luís Alberto Gallindo Martins (OAB 20189-PE) e Márcio José Alves de Souza (OAB 05786-PE)
  • Data de publicação: sexta-feira (16)

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Rolar para cima
Verified by MonsterInsights