Pleno do Tribunal de Contas confirmou decisão contra Josinaldo Barbosa de Araújo devido à falta de controle de ponto em horas extras e ao descumprimento de ordem para realização de concurso público
O Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) conheceu e negou provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo ex-presidente da Câmara Municipal de Timbaúba, Josinaldo Barbosa de Araújo, mantendo na íntegra o Acórdão T.C. nº 2100/2024. A deliberação consta no Acórdão T.C. nº 2141/2026, cujas informações foram extraídas do Diário Oficial do TCE-PE publicado nesta sexta-feira (16). O processo é fruto de uma Auditoria Especial realizada no exercício de 2018 para apurar o pagamento de horas extras sem controle de jornada e a desproporção entre cargos efetivos e comissionados na casa legislativa municipal.
Horas extras sem controle e inércia sobre concurso público
A decisão do órgão colegiado confirmou as irregularidades identificadas na gestão do ex-gestor da Câmara de Timbaúba com base em dois pontos centrais:
- Ausência de controle de jornada: A concessão recorrente de horas extras e verbas indenizatórias sem o devido registro de ponto ou frequência foi caracterizada pelo tribunal como gestão temerária, violando os princípios da eficiência, impessoalidade e moralidade administrativa.
- Descumprimento de determinação do TCE-PE: A gestão manteve a inércia em relação a uma ordem prévia do tribunal (Acórdão T.C. nº 498/17), que exigia o levantamento de necessidades e a realização de concurso público para corrigir a acentuada desproporção entre servidores comissionados e efetivos. A defesa apresentou um levantamento, mas o TCE-PE considerou o documento insuficiente por não abranger todas as áreas da administração nem apresentar um plano de ação concreto.
Violação à dialeticidade e decadência da multa
No julgamento do recurso, o relator do processo, conselheiro substituto Adriano Cisneiros, destacou que a defesa se limitou a reiterar argumentos genéricos já analisados e rejeitados na Primeira Câmara, descumprindo o princípio da dialeticidade recursal por não impugnar especificamente os fundamentos da condenação.
Em relação às sanções financeiras, o tribunal reconheceu a ocorrência da decadência do poder sancionatório, com base no artigo 73, § 6º, da Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do TCE-PE). Por esse motivo, a aplicação de multa ao ex-gestor foi afastada, sem prejuízo da manutenção do julgamento de irregularidade do objeto da auditoria.
Votação unânime no Pleno
O voto do relator Adriano Cisneiros pelo desprovimento do recurso foi acompanhado de forma unânime por todos os conselheiros presentes na sessão.
| Participante do Julgamento | Cargo / Função | Posição no Julgamento |
|---|---|---|
| Marcos Loreto | Conselheiro (Presidente da Sessão) | Acompanhou o relator |
| Adriano Cisneiros | Conselheiro Substituto | Relator do processo |
| Carlos Pimentel | Conselheiro Substituto (em subst. a Valdecir Pascoal) | Acompanhou o relator |
| Dirceu Rodolfo de Melo Júnior | Conselheiro | Acompanhou o relator |
| Eduardo Lyra Porto | Conselheiro | Acompanhou o relator |
| Rodrigo Novaes | Conselheiro | Acompanhou o relator |
| Ricardo Alexandre de Almeida Santos | Procurador do MP de Contas | Presente na sessão |
Dados do procedimento:
- Número do processo: Processo TCE-PE nº 19100487-0RO001 (Recurso Ordinário – Acórdão T.C. nº 2141/2026)
- Órgão julgador: Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
- Relator: Conselheiro substituto Adriano Cisneiros
- Interessado: Josinaldo Barbosa de Araújo
- Advogados constituídos: Luís Alberto Gallindo Martins (OAB 20189-PE) e Márcio José Alves de Souza (OAB 05786-PE)
- Data de publicação: sexta-feira (16)


