Decisão do Pleno manteve reprovação das contas de ex-presidente após constatar contratação de parente de servidora e falta de comprovação em serviços de publicidade
O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto por Ronivaldo Pinto Barbalho, ex-presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Custódia, mantendo a irregularidade das contas relativas à auditoria especial do exercício de 2019. O Acórdão T.C. nº 2143/2026 foi proferido pelo Tribunal Pleno durante sessão presencial e publicado no Diário Oficial do TCE-PE na sexta-feira (16). A decisão reformou em parte o julgado anterior para afastar uma imputação de débito de R$ 18.586,70, mas conservou as sanções referentes à contratação da empresa de parente de uma servidora do legislativo, aos indícios de montagem de licitação e à ausência de comprovação de serviços publicitários.
Licitação montada e parente de servidora
A auditoria especial instaurada no TCE-PE apurou graves falhas nos procedimentos licitatórios realizados pela Câmara Municipal de Custódia durante a gestão do ex-gestor. Entre os pontos centrais mantidos pelo órgão de controle externo estão:
- Contratação irregular e favorecimento: A realização de procedimento licitatório com indícios de montagem para a contratação de empresa pertencente ao irmão da própria secretária de Finanças do órgão legislativo.
- Falta de comprovação de serviços: A ausência de provas materiais sobre a efetiva prestação e veiculação dos serviços de publicidade pagos à empresa Romário Som, o que manteve a obrigação de ressarcimento solidário ao erário entre o ordenador de despesas e a contratada.
- Inexistência de prescrição: O colegiado rejeitou a tese de prescrição ordinária defendida pela defesa, apontando que o prazo quinquenal foi interrompido pelas notificações e atos processuais válidos da Corte de Contas.
Documentos em recurso conexo reduzem débito
Apesar da manutenção do julgamento de irregularidade, o relator do processo, conselheiro Marcos Loreto, acolheu parcialmente os argumentos da defesa para afastar a devolução de verbas ligadas aos serviços de assessoria de controle interno.
O abatimento da quantia de R$ 18.586,70 ocorreu após a juntada de novos documentos nos autos de um recurso conexo (Processo TCE-PE nº 21100122-3RO002), interposto pela empresa Glauber Robson Pires de Carvalho Lima ME. As provas documentais anexadas pela empresa comprovaram a execução parcial do objeto contratado, justificando a eliminação dessa parcela do débito originalmente cobrado no Acórdão T.C. nº 939/2026.
Decisão unânime do Pleno
O voto do relator seguiu o posicionamento expressado pelo Ministério Público de Contas (MPC-PE), por meio de parecer assinado pelo procurador Guido Rostand Cordeiro Monteiro, e foi acompanhado de forma unânime pelos demais membros do colegiado presentes na sessão, presidida pelo conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior.
| Aspecto do Processo | Situação Mantida ou Alterada |
|---|---|
| Julgamento das Contas | Mantida a irregularidade das contas do ex-presidente. |
| Débito de Assessoria (R$ 18.586,70) | Afastado devido à comprovação de execução prestada em recurso conexo. |
| Débito de Publicidade (Romário Som) | Mantido o ressarcimento solidário por falta de comprovação do serviço. |
| Montagem de Licitação | Mantida a condenação por fraude e favorecimento a parente de servidora. |
Dados do procedimento:
- Número do processo: Processo TCE-PE nº 21100122-3RO001 (Acórdão T.C. nº 2143/2026)
- Órgão julgador: Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
- Relator: Conselheiro Marcos Loreto
- Interessado: Ronivaldo Pinto Barbalho
- Advogado constituído: Danny Wayne Silvestre Monteiro (OAB 26169-PE)
- Data de publicação: sexta-feira (16)
Foto: Google Street View


