Falso voluntariado e burla a concurso público mantêm condenação do TCE-PE contra ex-prefeito da Pedra

Tribunal de Contas nega recurso de ex-gestor municipal que pagava valores fixos a trabalhadores sob a justificativa de voluntariado e maquiava despesas com pessoal

O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), reunido em sua Sessão Plenária, negou provimento ao Recurso Ordinário interposto por Gilberto Junior Wanderley Vaz, ex-gestor da Prefeitura Municipal da Pedra. A decisão, consubstanciada no Acórdão T.C. nº 2146/2026, foi extraída do Diário Oficial do TCE-PE publicado nesta sexta-feira (16) e confirma na íntegra o julgamento de irregularidade de uma Auditoria Especial do exercício de 2026, mantendo a aplicação de multa ao responsável.

A Corte de Contas confirmou a ocorrência de burla à exigência constitucional do concurso público e a classificação contábil indevida de verbas remuneratórias. Segundo o processo, a administração municipal contratou trabalhadores como pretensos “voluntários” para desempenhar atividades contínuas e essenciais da estrutura administrativa, mediante jornada de trabalho preestabelecida e contraprestação financeira fixa mensal.

Falso voluntariado e maquiagem de gastos com folha

O relator do processo, conselheiro Rodrigo Novaes, destacou em seu voto que o pagamento recorrente e em montante fixo desnatura a figura do serviço voluntário, regido pela Lei Federal nº 9.608/1998, a qual tolera tão somente o ressarcimento de despesas efetivamente comprovadas e realizadas no desempenho das atividades.

A auditoria apontou as seguintes inconsistências e fraudes operacionais cometidas pela gestão:

  • Relação de emprego dissimulada: A fixação de horário contínuo e remuneração mensal disfarçou uma relação de emprego formal para o exercício de rotinas da máquina pública, contornando a regra constitucional do concurso público (art. 37, II, CF).
  • Classificação contábil indevida: Os repasses financeiros eram registrados nos balanços da prefeitura sob a rubrica “outros auxílios financeiros”, maquiando o desembolso real com mão de obra.
  • Subavaliação de despesas de pessoal: A manobra contábil provocou o mascaramento do real impacto dos gastos com servidores sobre a Receita Corrente Líquida (RCL) do município, afrontando as normas fixadas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Manutenção integral das sanções e tese fixada

Ao examinar as razões recursais, o Pleno considerou que o recorrente não apresentou fatos novos ou documentos capazes de infirmar o panorama fático apurado. A decisão seguiu o parecer emitido pelo Ministério Público de Contas (MPC-PE) e manteve na íntegra os termos do Acórdão T.C. nº 157/2026.

Na apreciação do caso, o Pleno firmou o entendimento de que o repasse de valores fixos sem comprovação de despesas descaracteriza o voluntariado e configura disfarce remuneratório, sendo vedado ocultar gastos com funcionalismo mediante contas de auxílio financeiro.

Órgão / InstânciaDeliberação do TCE-PEResultado
Pleno do TCE-PEAdmissibilidadeRecurso conhecido por preencher os requisitos formais.
Pleno do TCE-PEMéritoDesprovimento negado à unanimidade, com manutenção da irregularidade e da multa.
Ministério Público de ContasParecer InstitucionalManifestação pelo desprovimento do recurso mantida no julgamento.

Dados do procedimento:

  • Número do processo: Processo TCE-PE nº 24100916-9RO001 (Acórdão T.C. nº 2146/2026)
  • Órgão julgador: Tribunal Pleno do TCE-PE
  • Relator: Conselheiro Rodrigo Novaes
  • Presidente da Sessão: Conselheiro Marcos Loreto
  • Interessado: Gilberto Junior Wanderley Vaz
  • Advogado constituído: Eduardo Henrique Teixeira Neves (OAB 30630-PE)
  • Data da Publicação: sexta-feira (16) (DIARIO-TCEPE-16-10-26.pdf)

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