Raio-X na educação de Tabira revela falhas em infraestrutura e merenda, mas TCE-PE opta por atuação pedagógica após correções

Segunda Câmara do tribunal estipula prazo de 360 dias para a prefeitura sanar irregularidades sem aplicação de multas ao gestor municipal

O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), por meio de sua Segunda Câmara, decidiu pela expedição de determinações, recomendações e alerta de ciência à Prefeitura Municipal de Tabira após auditoria especial apontar deficiências na infraestrutura e na alimentação escolar da rede pública. A deliberação, consubstanciada no Acórdão T.C. nº 2162/2026 referente ao Processo TCE-PE nº 25100803-4, ocorreu durante a 34ª Sessão Ordinária Presencial, realizada na quinta-feira (15). As informações foram extraídas do Diário Eletrônico do TCE-PE publicado nesta segunda-feira (19). A fiscalização, relatada pelo conselheiro Marcos Loreto, analisou o panorama das unidades de ensino locais ao longo do exercício de 2025.

A fiscalização presencial ocorreu entre maio e outubro de 2025 e abrangeu 17 das 19 escolas da rede municipal. Utilizando a metodologia da Teoria de Resposta ao Item (TRI), a auditoria enquadrou o município de Tabira na “Faixa C” tanto para o indicador de infraestrutura escolar quanto para o de alimentação fornecida aos alunos.

Ausência de bombeiros, falhas de potabilidade e acessibilidade

A inspeção realizada pelos técnicos do TCE-PE identificou um quadro de desconformidades com as diretrizes constitucionais e infraconstitucionais da educação nacional:

  • Segurança e Saneamento: Nenhuma das escolas inspecionadas possuía o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), laudos de potabilidade da água consumida ou comprovação de higienização periódica dos reservatórios.
  • Acessibilidade: Os auditores verificaram a ausência ou irregularidade de rampas de acesso, portas com largura inferior aos parâmetros legais mínimos e falta de sanitários adaptados para estudantes com deficiência ou mobilidade reduzida, em descumprimento à Lei Federal nº 13.146/2015 e à norma NBR 9050/2020.
  • Infraestrutura Física: Foram registradas carências estruturais em salas de aula, cozinhas e dispensas, além da ausência de equipamentos de proteção contra incêndios e de instalações sanitárias adequadas.

Irregularidades no PNAE e merenda escolar

No âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), a equipe de fiscalização apontou falhas operacionais e de gestão:

  • Inexistência de cardápios adaptados para alunos com necessidades nutricionais ou alimentares específicas;
  • Insuficiência no controle de estoques dos gêneros alimentícios nas unidades de ensino;
  • Ausência de diretrizes formais para a execução de programas de educação alimentar e nutricional, em descumprimento às normas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e à RDC nº 216/2004 da Anvisa.

Atuação pedagógica e postura colaborativa da gestão

Apesar das inconformidades registradas durante a fase de campo, o acórdão destaca que a gestão municipal, sob a responsabilidade do prefeito Flávio Ferreira Marques, apresentou justificativas e documentações que comprovaram a adoção voluntária e tempestiva de providências saneadoras após a ação fiscalizatória.

O relator ressaltou que a demonstração de boa-fé e a ausência de dolo ou erro grosseiro (conforme o artigo 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB) justificam uma postura pedagógica e indutiva por parte do controle externo. Com isso, o colegiado optou por não aplicar sanções pecuniárias ao gestor, alinhando-se a precedentes da própria Corte de Contas em processos análogos.

Determinações e prazos exarados

A Segunda Câmara fixou as seguintes diretrizes para o Poder Executivo de Tabira:

Medida ExaradaPrazo / FundamentaçãoFinalidade
Determinações Saneadoras360 dias (Res. TC nº 236/2024)Correção integral das falhas físicas, de segurança e de controle registradas na rede municipal
Recomendações de Boas PráticasContínuo (Apêndice IV / Doc. 23)Adoção de manuais do FNDE, CNE/CEB e Anvisa na infraestrutura e alimentação escolar
Alerta de CiênciaImediato (Art. 69 da Lei nº 12.600/2004)Notificação formal de que a reincidência nas irregularidades ensejará penalidades futuras

A deliberação unânime ocorreu na sessão comandada pelo conselheiro Marcos Loreto, que também atuou como relator do feito.

Dados do procedimento:

  • Número: Processo TCE-PE nº 25100803-4 (Acórdão T.C. nº 2162/2026)
  • Órgão: Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
  • Unidade Jurisdicionada: Prefeitura Municipal de Tabira
  • Relator: Conselheiro Marcos Loreto
  • Data do Julgamento: 15 de outubro de 2026
  • Data da publicação: 19 de outubro de 2026

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