Segunda Câmara do tribunal estipula prazo de 360 dias para a prefeitura sanar irregularidades sem aplicação de multas ao gestor municipal
O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), por meio de sua Segunda Câmara, decidiu pela expedição de determinações, recomendações e alerta de ciência à Prefeitura Municipal de Tabira após auditoria especial apontar deficiências na infraestrutura e na alimentação escolar da rede pública. A deliberação, consubstanciada no Acórdão T.C. nº 2162/2026 referente ao Processo TCE-PE nº 25100803-4, ocorreu durante a 34ª Sessão Ordinária Presencial, realizada na quinta-feira (15). As informações foram extraídas do Diário Eletrônico do TCE-PE publicado nesta segunda-feira (19). A fiscalização, relatada pelo conselheiro Marcos Loreto, analisou o panorama das unidades de ensino locais ao longo do exercício de 2025.
A fiscalização presencial ocorreu entre maio e outubro de 2025 e abrangeu 17 das 19 escolas da rede municipal. Utilizando a metodologia da Teoria de Resposta ao Item (TRI), a auditoria enquadrou o município de Tabira na “Faixa C” tanto para o indicador de infraestrutura escolar quanto para o de alimentação fornecida aos alunos.
Ausência de bombeiros, falhas de potabilidade e acessibilidade
A inspeção realizada pelos técnicos do TCE-PE identificou um quadro de desconformidades com as diretrizes constitucionais e infraconstitucionais da educação nacional:
- Segurança e Saneamento: Nenhuma das escolas inspecionadas possuía o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), laudos de potabilidade da água consumida ou comprovação de higienização periódica dos reservatórios.
- Acessibilidade: Os auditores verificaram a ausência ou irregularidade de rampas de acesso, portas com largura inferior aos parâmetros legais mínimos e falta de sanitários adaptados para estudantes com deficiência ou mobilidade reduzida, em descumprimento à Lei Federal nº 13.146/2015 e à norma NBR 9050/2020.
- Infraestrutura Física: Foram registradas carências estruturais em salas de aula, cozinhas e dispensas, além da ausência de equipamentos de proteção contra incêndios e de instalações sanitárias adequadas.
Irregularidades no PNAE e merenda escolar
No âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), a equipe de fiscalização apontou falhas operacionais e de gestão:
- Inexistência de cardápios adaptados para alunos com necessidades nutricionais ou alimentares específicas;
- Insuficiência no controle de estoques dos gêneros alimentícios nas unidades de ensino;
- Ausência de diretrizes formais para a execução de programas de educação alimentar e nutricional, em descumprimento às normas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e à RDC nº 216/2004 da Anvisa.
Atuação pedagógica e postura colaborativa da gestão
Apesar das inconformidades registradas durante a fase de campo, o acórdão destaca que a gestão municipal, sob a responsabilidade do prefeito Flávio Ferreira Marques, apresentou justificativas e documentações que comprovaram a adoção voluntária e tempestiva de providências saneadoras após a ação fiscalizatória.
O relator ressaltou que a demonstração de boa-fé e a ausência de dolo ou erro grosseiro (conforme o artigo 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB) justificam uma postura pedagógica e indutiva por parte do controle externo. Com isso, o colegiado optou por não aplicar sanções pecuniárias ao gestor, alinhando-se a precedentes da própria Corte de Contas em processos análogos.
Determinações e prazos exarados
A Segunda Câmara fixou as seguintes diretrizes para o Poder Executivo de Tabira:
| Medida Exarada | Prazo / Fundamentação | Finalidade |
| Determinações Saneadoras | 360 dias (Res. TC nº 236/2024) | Correção integral das falhas físicas, de segurança e de controle registradas na rede municipal |
| Recomendações de Boas Práticas | Contínuo (Apêndice IV / Doc. 23) | Adoção de manuais do FNDE, CNE/CEB e Anvisa na infraestrutura e alimentação escolar |
| Alerta de Ciência | Imediato (Art. 69 da Lei nº 12.600/2004) | Notificação formal de que a reincidência nas irregularidades ensejará penalidades futuras |
A deliberação unânime ocorreu na sessão comandada pelo conselheiro Marcos Loreto, que também atuou como relator do feito.
Dados do procedimento:
- Número: Processo TCE-PE nº 25100803-4 (Acórdão T.C. nº 2162/2026)
- Órgão: Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
- Unidade Jurisdicionada: Prefeitura Municipal de Tabira
- Relator: Conselheiro Marcos Loreto
- Data do Julgamento: 15 de outubro de 2026
- Data da publicação: 19 de outubro de 2026


