Primeira Turma do tribunal negou recurso da defesa e confirmou pena de quase sete anos de reclusão ao aplicar o concurso material entre os crimes
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) confirmou, por unanimidade, a sentença da 16ª Vara Federal de Pernambuco e manteve a condenação de um réu pelos crimes de armazenamento e divulgação de pornografia infantil. Os delitos estão tipificados, respectivamente, nos artigos 241-B e 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei nº 8.069/1990). As informações foram extraídas do acórdão do julgamento e da tramitação do processo nº 0803218-44.2023.4.05.8302.
A pena do condenado foi fixada em seis anos, 11 meses e sete dias de reclusão, além do pagamento de multa.
Origem da investigação cibernética e apreensão de materiais
A investigação teve início após o envio de uma notícia-crime elaborada pelo National Center for Missing & Exploited Children à Unidade de Repressão a Crimes Cibernéticos da Polícia Federal, em Brasília (DF). A comunicação reportava a publicação, em redes sociais ocorrida no ano de 2014, de imagens e vídeos com cenas de sexo explícito e pornografia envolvendo crianças e adolescentes.
Durante o cumprimento de mandados no endereço residencial do investigado, os agentes apreenderam mídias físicas, como DVDs e discos rígidos (HDs), que continham milhares de arquivos digitais com conteúdos pornográficos infantis. Em depoimento judicial, a ex-companheira do réu confirmou os fatos e declarou que a separação do casal ocorreu após o acusado ter praticado atos libidinosos contra o filho de um vizinho.
Rejeição da tese de consunção e autonomia dos crimes
No recurso de apelação apresentado ao TRF5, a defesa sustentou que o delito de armazenamento deveria ser absorvido pelo de divulgação (princípio da consunção), sob a alegação de que a guarda dos arquivos seria apenas um meio para a consecução do compartilhamento. A defesa solicitou ainda a revisão da dosimetria da pena para afastar a valoração negativa da culpabilidade, da conduta social e da personalidade.
O relator do processo na Primeira Turma, desembargador federal Élio Wanderley, rejeitou os argumentos defensivos com base em entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ – Tema 1168). A tese estabelece que os dois tipos penais são autônomos e que o armazenamento não constitui meio necessário para a divulgação, o que autoriza a aplicação do concurso material de crimes.
Sobre o cálculo da pena, o colegiado manteve os critérios adotados pelo juízo de primeiro grau. O relator pontuou que:
“Os depoimentos testemunhais indicam a covardia, a frieza e a insensibilidade do apelante, ao se aproveitar da confiança depositada em si por sua esposa e por vizinhos, de modo que deve ser mantida a valoração de sua personalidade como negativa.”
A decisão colegiada confirmou integralmente a sentença condenatória proferida pela 16ª Vara Federal de Pernambuco.
Imagem ilustrativa – Foto: Magnific


