TST condena Embrapa a pagar horas extras a trabalhador exposto ao calor sem intervalo térmico

Segunda Turma entendeu que o adicional de insalubridade e as horas extras por supressão de pausa possuem naturezas distintas e podem ser acumulados

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) a pagar horas extras a um assistente que trabalhava sob temperatura de 30,6 ºC sem usufruir dos intervalos para recuperação térmica previstos nas normas de segurança do trabalho. A decisão reformou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), pacificando que o pagamento do adicional de insalubridade não exclui o direito às horas extras resultantes da supressão do descanso, uma vez que as duas parcelas possuem fatos geradores e finalidades jurídicas diferentes. As informações foram extraídas do julgamento do recurso do trabalhador no TST, divulgado pela Secretaria de Comunicação Social do órgão.

Atividade em campo aberto e recusa de pausas pelo TRT-6

Na reclamação trabalhista, o funcionário informou que desempenhava atividades de capina e roçado no Campo Experimental da Embrapa Semiárido. O trabalho era realizado totalmente a céu aberto, sob radiação solar permanente e sem a concessão do regime de trabalho e descanso necessário para o reequilíbrio térmico. Embora já recebesse o adicional de insalubridade em grau médio, ele argumentou que a ausência dos intervalos de recuperação devidos também gerava o direito ao pagamento de horas extras.

A Norma Regulamentadora 15 (NR-15), que estabelece as regras para a exposição ocupacional ao calor, fixa que, ao ultrapassar os limites de tolerância, o empregador deve adotar pausas dentro da própria jornada diária, com duração variável segundo a temperatura e a intensidade física do esforço executado.

Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) indeferiu o pedido do assistente por entender que a concessão cumulativa das duas parcelas implicaria duplicidade de remuneração pelo mesmo fato gerador. De acordo com a tese do TRT-6, os intervalos previstos na NR-15 serviriam unicamente para balizar os limites de tolerância e caracterizar a insalubridade, não gerando direito à quitação de horas extras em caso de não observância pela empresa.

TST aplica tese vinculante e afasta duplicidade de remuneração

Diante da negativa na instância regional, o trabalhador recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho. A relatora do caso na Segunda Turma, ministra Delaíde Miranda Arantes, reformou o acórdão regional fundamentando-se na jurisprudência consolidada do TST (Tema 161).

Segundo a ministra, os intervalos para recuperação térmica da NR-15 constituem medida imperativa de higiene, saúde e segurança do trabalhador. Consequentemente, a não concessão do período obriga o empregador a quitar o tempo suprimido como horas extras.

A relatora esclareceu que a cumulação das verbas não gera bis in idem (duplicidade), visto que as parcelas possuem fatos geradores autônomos:

  • Adicional de insalubridade: decorre especificamente do agente nocivo e da exposição ao calor excessivo acima dos limites legais.
  • Horas extras: decorrem do descumprimento do dever patronal de conceder os períodos de descanso destinados à recuperação física e térmica do empregado.

Imagem ilustrativa – Foto: Magnific

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