Acordo pré-processual prevê pagamento parcelado de prestação pecuniária e dispensa realização de audiência em razão do princípio da voluntariedade
A 37ª Zona Eleitoral de Palmares homologou o acordo de transação penal ofertado pelo Ministério Público Eleitoral no âmbito de uma representação criminal por descumprimento do artigo 347 do Código Eleitoral. A decisão do juiz eleitoral Leon Elias Nogueira Barbosa foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) nesta quinta-feira (22). A apuração trata da utilização de aparelho celular na cabine de votação durante as Eleições Municipais de 2024, no dia 6 de outubro de 2024, no município de Palmares.
As informações foram extraídas do Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, publicado no dia 22 de outubro de 2026.
Proposta do Ministério Público e dispensa de audiência
A investigação teve início após notícia de crime apresentada pelo órgão ministerial. Diante da comprovação de antecedentes criminais negativos e por se tratar de delito de menor potencial ofensivo, o Ministério Público Eleitoral ofereceu a proposta de transação penal, instrumento despenalizador pré-processual previsto na Lei nº 9.099/95.
Na sentença, o juiz eleitoral destacou a desnecessidade da audiência presencial prevista no artigo 72 da referida lei, apontando razões relativas à celeridade e ao consentimento das partes:
“CONSIDERANDO que a finalidade de realização de audiência para a aceitação ou não da proposta de Transação Penal é apenas uma ferramenta instrutória a ser utilizada pelo Poder Judiciário, e, portanto, não precisa necessariamente ser usada se não houver prejuízo à defesa; CONSIDERANDO, ainda, que um dos princípios que regem a Justiça Eleitoral é a Celeridade Processual, que busca uma maior eficiência na atuação do Poder Judiciário nos processos eleitorais; CONSIDERANDO, por fim, que o Princípio da Voluntariedade deve prevalecer sobre a própria formalidade da audiência e que, no presente caso, há prova cabal da aceitação da proposta formulada;”
Condições do pagamento e desdobramentos jurídicos
A defesa aceitou formalmente os termos propostos por meio de petição juntada ao processo. O valor total fixado a título de prestação pecuniária foi de R$ 400,00, a ser recolhido ao Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco com o seguinte cronograma de parcelamento:
- 1ª parcela (R$ 100,00): vencimento até sexta-feira (30).
- 2ª parcela (R$ 100,00): vencimento até 30 de novembro de 2026.
- 3ª parcela (R$ 100,00): vencimento até 30 de dezembro de 2026.
- 4ª parcela (R$ 100,00): vencimento até 30 de janeiro de 2027.
O magistrado registrou que a aceitação do acordo não implica reconhecimento de culpa nem gera efeitos para fins políticos ou cíveis. Após o recolhimento integral das parcelas e comprovação nos autos, será declarada a extinção da punibilidade. Em caso de descumprimento imotivado, o Ministério Público Eleitoral poderá retomar a persecução penal e oferecer denúncia pelos mesmos fatos.
Também foram determinadas as anotações no Cadastro Eleitoral e a expedição de ofício ao Instituto de Identificação Tavares Buril (IITB) de Pernambuco para registrar a concessão do benefício, impedindo novo deferimento do mesmo instituto no prazo de cinco anos.
Dados do procedimento
- Número do processo: Representação Criminal/Notícia de Crime nº 0600038-58.2026.6.17.0037
- Órgão: 37ª Zona Eleitoral de Palmares/PE (TRE-PE)
- Juiz Eleitoral: Leon Elias Nogueira Barbosa
- Autor do fato: informação não disponível no documento (omitido conforme a LGPD)
- Data do fato: 6 de outubro de 2024
- Data da publicação: quinta-feira (22) (Diário da Justiça Eletrônico do TRE-PE)


