TJPE aplica multa de 15,9% a fornecedora por atraso na entrega de sacos de lixo

Empresa alegou imprevistos na fabricação, mas órgão do Judiciário rejeitou justificativa e confirmou sanção após 53 dias de mora no fornecimento

O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE) sancionou a empresa RR Comércio e Serviços LTDA com uma multa moratória de 15,9% devido ao atraso de 53 dias na entrega de 45 mil unidades de sacos de lixo de 60 litros. A decisão do Diretor Geral do TJPE, Marcel Lima, foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico e é referente ao Processo Administrativo de Apuração de Penalidade (PAAP) nº 00032057-96.2025.8.17.8017, vinculado ao Contrato nº 082/2024-TJPE.

A sanção decorre de um aditivo contratual de acréscimo de 24,26% ao contrato original. Os materiais deveriam ter sido entregues no Recife até o dia 18 de julho de 2025, prazo final contado a partir do envio das Notas de Empenho nº 1718 e nº 1719, realizado em 18 de junho de 2025. Contudo, o adimplemento integral da obrigação só ocorreu em 9 de setembro de 2025.

Rejeição das justificativas e ausência de desabastecimento

Acionada formalmente pela fiscalização do órgão, a contratada alegou que o atraso ocorreu devido a imprevistos na linha de produção da fabricante (INPLARN) e a uma suposta divergência nas datas do e-mail de envio dos empenhos.

Na fundamentação da decisão, o TJPE rejeitou os argumentos e destacou os seguintes pontos:

  • Risco empresarial: Problemas na linha de produção de fabricantes constituem risco previsível da atividade econômica, cabendo à própria empresa gerenciar a situação.
  • Prevalência contratual: Divergências em mensagens eletrônicas não se sobrepõem às cláusulas do contrato formal assinado, além de o atraso de quase dois meses afastar nexo causal com a falha de redação.
  • Contraditório e ampla defesa: A empresa teve o prazo de 15 dias úteis para apresentar defesa e produzir provas, mas permaneceu inerte.
  • Impacto operacional: A fiscalização atestou que a impontualidade não gerou desabastecimento crítico nos setores do Poder Judiciário nem exigiu contratação emergencial.

Modulação da base de cálculo e dosimetria da multa

A sanção foi fixada em 0,3% ao dia sobre o período de 53 dias de mora injustificada, resultando no índice acumulado de 15,9%. A penalidade foi fundamentada no artigo 155, inciso VII, e no artigo 156, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021, em conformidade com o contrato.

Sob os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a direção do TJPE determinou que o percentual da multa incidisse estritamente sobre o valor do aditivo (relativo às Notas de Empenho nº 1718 e nº 1719), e não sobre o montante global do contrato originário. Entendeu-se que o contrato inicial já havia sido executado e pago regularmente, evitando-se assim uma aplicação retroativa ou desproporcional da sanção.

A decisão determinou a notificação da empresa sancionada para eventual recurso administrativo e a posterior inscrição da penalidade nos cadastros de fornecedores após o trânsito em julgado.

Dados do procedimento:

  • Processo: PAAP SEI nº 00032057-96.2025.8.17.8017 (Contrato nº 082/2024-TJPE)
  • Órgão: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE)
  • Sancionada: RR Comércio e Serviços LTDA
  • Autoridade Julgadora: Marcel Lima (Diretor Geral do TJPE)

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Rolar para cima
Verified by MonsterInsights