Relatório enquadra rede municipal na Faixa C após auditoria especial em 17 escolas; Tribunal dá 360 dias para gestão sanar irregularidades
A Segunda Câmara do Tribunal de Justiça de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) julgou, por unanimidade, a expedição de determinações e recomendações à Prefeitura Municipal de Tabira após identificar falhas estruturais e operacionais na rede de ensino pública local. A deliberação foi tomada durante a 34ª Sessão Ordinária Presencial, realizada no dia 15 de outubro de 2026. As informações foram extraídas do Inteiro Teor da Deliberação do TCE-PE, referente ao Processo de Auditoria Especial de Conformidade nº 25100803-4, sob relatoria do conselheiro Marcos Loreto.
O levantamento analisou as condições das unidades escolares entre os meses de maio e outubro de 2025. Das 19 escolas municipais, 17 foram fiscalizadas presencialmente pela Inspetoria Regional de Arcoverde (IRAR), o que representa 89,47% da rede. Com a aplicação da metodologia da Teoria de Resposta ao Item (TRI), o município de Tabira acabou enquadrado na Faixa C — patamar crítico — tanto no quesito de infraestrutura predial quanto na avaliação da alimentação escolar.
Licenciamento zerado e riscos sanitários na infraestrutura
O diagnóstico técnico apontou que nenhuma das 17 escolas visitadas possuía Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) válido ou laudo de potabilidade da água consumida pelos estudantes. Apesar de todas apresentarem fornecimento de água potável no momento da fiscalização, em nenhuma houve a comprovação da limpeza periódica dos reservatórios nos seis meses anteriores. Além disso, 13 estabelecimentos (76,47%) utilizavam água da rede sem a presença de filtros.
No âmbito da segurança e do saneamento básico, a auditoria registrou que 6 escolas descartavam os resíduos sólidos por meio da queima direta do lixo. Em relação aos alvarás, 4 escolas (23,53%) funcionavam sem licença da Vigilância Sanitária e 3 (17,65%) não possuíam certificado de dedetização vigente.
A acessibilidade também registrou deficiências expressivas: 52,94% das escolas em desnível com a rua tinham rampas irregulares ou inexistentes, enquanto 52,94% das salas de aula possuíam portas com vão livre inferior a 80 cm. Quanto aos banheiros, 35,71% das 14 escolas de ensino fundamental fiscalizadas não dispunham de sanitários adaptados para alunos com deficiência ou mobilidade reduzida.
Perigo iminente na Escola Municipal Andréa Pires
Durante as inspeções presenciais, a equipe técnica identificou uma situação classificada como de risco grave e perigo iminente à segurança física da comunidade escolar:
“ESCOLA MUNICIPAL ANDRÉA PIRES: presença de batentes com altura superior a 18 cm nas salas de aula.”
O relator enfatizou no voto que o problema gera risco direto de tropeços e acidentes graves para alunos e profissionais, exigindo intervenção imediata da administração.
Falhas na merenda e falta de cardápio especial
Na avaliação do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), a auditoria apurou a presença de alunos com necessidades alimentares especiais em 13 unidades de ensino. No entanto, 11 delas (84,61%) não ofereciam cardápios diferenciados. Também não houve comprovação da aplicação dos testes de aceitabilidade em nenhuma das 17 escolas inspecionadas.
O relatório revelou que apenas 3 escolas (17,65%) mantinham o devido controle de escrituração de estoque dos alimentos e somente 2 unidades (11,76%) contavam com refeitório, sendo que uma dessas instalações apresentava infraestrutura inadequada. Por outro lado, a fiscalização atestou pontos positivos: não foi verificada a venda ou o consumo de produtos ultraprocessados na rede, o congelamento dos equipamentos estava correto e a frequência na entrega de alimentos atendeu à demanda das unidades sem interrupções.
Defesa do gestor e aplicação da LINDB
Ao apresentar seus comentários nos autos, o prefeito Flávio Ferreira Marques alegou que os dados do SIOPE comprovam o cumprimento e a superação dos limites constitucionais de investimentos em educação. O gestor ressaltou a adoção progressiva de medidas saneadoras, como a realização de formações para merendeiras, o início da aplicação dos testes de aceitabilidade, a criação de cardápios diferenciados e a inauguração de uma nova unidade de Educação Infantil.
Em seu voto, o conselheiro relator Marcos Loreto ponderou as justificativas com base nos artigos 20, 22 e 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), afastando a ocorrência de dolo ou erro grosseiro do administrador:
“As providências comprovadas pelo gestor, consistentes na realização de formações para manipuladores de alimentos, implantação de testes de aceitabilidade, ampliação de cardápios diferenciados, estruturação do controle de estoque e investimentos em infraestrutura escolar, evidenciam atuação administrativa voltada à correção progressiva das irregularidades.”
Determinações e prazos fixados pelo TCE-PE
Diante dos fatos, o Tribunal fixou o prazo de 360 dias para que a gestão municipal promova as adequações e sane as irregularidades listadas no processo. Uma nova inspeção presencial será realizada pela equipe técnica do TCE-PE para certificar a regularização da rede.
A decisão impôs medidas específicas para 17 unidades municipais de ensino:
| Unidade Escolar | Código INEP | Prazo de Adequação |
| Escola Municipal Dona Toinha | 26023229 | 360 dias |
| Escola de Tempo Integral Cônego Luiz Muniz do Amaral | 26023253 | 360 dias |
| Escola Municipal Andréa Pires | 26023393 | 360 dias |
| Grupo Escolar Vicente Correia Brazil | 26023563 | 360 dias |
| Grupo Escolar Lúcio Virgínio dos Santos | 26023636 | 360 dias |
| Grupo Escolar Antônio Francisco Nogueira | 26023679 | 360 dias |
| Grupo Escolar José de Carvalho | 26023717 | 360 dias |
| Escola Municipal de Tempo Integral Adeildo Santana Fernandes | 26023725 | 360 dias |
| Grupo Escolar Antônio Gomes da Silva | 26023768 | 360 dias |
| Escola Municipal de Tempo Integral Cícero Correia | 26023792 | 360 dias |
| Grupo Escolar José Caetano da Silva | 26023903 | 360 dias |
| Grupo Escolar Otaciano Soares de Souza | 26023938 | 360 dias |
| Grupo Escolar Otacílio Pereira da Silva | 26023946 | 360 dias |
| Grupo Escolar Pedro Ferreira da Silva | 26023962 | 360 dias |
| Escola Municipal de Tempo Integral Prof. José Odano de Góes Pires | 26133570 | 360 dias |
| EMEI Professora Edite Leite do Amaral | 26186349 | 360 dias |
| Escola Municipal de Tempo Integral Antônio Nogueira Barros | 26527723 | 360 dias |
A sessão foi presidida pelo relator, conselheiro Marcos Loreto, e acompanhada pelo conselheiro substituto Carlos Pimentel (em substituição ao conselheiro Valdecir Pascoal) e pelo conselheiro Eduardo Lyra Porto. O Ministério Público de Contas esteve representado pela procuradora Maria Nilda da Silva.


