Decisão reconheceu saneamento do excesso de prazo, oferecimento de denúncia e ausência de desídia funcional, mas orientou juiz a reforçar fiscalização em inquéritos com cautelares
A Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) determinou o arquivamento da Reclamação Disciplinar nº 0000650-40.2026.2.00.0817, instaurada contra um magistrado de entrância intermediária. A decisão, proferida pelo corregedor-geral da Justiça, desembargador Alexandre Guedes Alcoforado Assunção, na quinta-feira (22) e publicada posteriormente no Diário de Justiça Eletrônico do TJPE, concluiu que a retomada da marcha processual e o recebimento da denúncia sanearam a morosidade anteriormente apurada, afastando a ocorrência de infração disciplinar.
O procedimento administrativo teve origem em uma comunicação encaminhada pelo relator do Habeas Corpus nº (…), após a Procuradoria de Justiça reconhecer excesso de prazo na manutenção de medida cautelar de proibição de ausentar-se da comarca imposta a um investigado por suposta tentativa de homicídio qualificado. Na quarta-feira (15) de abril de 2026, a câmara criminal do TJPE concedeu a ordem para revogar a restrição espacial, mantendo as demais cautelares.
Histórico da investigação e conclusão do inquérito
A apuração sobre o fato apontou uma tramitação com entraves no fluxo entre a Polícia Civil e o Ministério Público. O investigado havia sido preso em janeiro de 2024, tendo o inquérito sido enviado ao órgão ministerial em quinta-feira (11) de janeiro de 2024 e devolvido à Polícia Civil para a oitiva de uma das vítimas.
No curso da tramitação na vara de origem, o órgão correicional destacou os seguintes marcos cronológicos:
- Relaxamento da prisão: Em quarta-feira (20) de março de 2024, diante do atraso na conclusão do inquérito, o próprio magistrado relaxou a prisão preventiva e aplicou medidas cautelares alternativas, incluindo a proibição de ausentar-se da comarca por mais de oito dias sem autorização.
- Período de conclusão: Após pedido da defesa para a revogação definitiva da cautelar formulado em terça-feira (3) de dezembro de 2024 e manifestação do Ministério Público, os autos ficaram conclusos ao juiz em quarta-feira (30) de abril de 2025, sendo a decisão proferida em quarta-feira (18) de março de 2026 — um intervalo de aproximadamente dez meses e meio.
- Cobrança policial: Na decisão de março de 2026, antes da impetração do habeas corpus, o magistrado indeferiu o pedido da defesa, mas fixou o prazo urgente de dez dias para que a autoridade policial remetesse o relatório final da investigação.
- Denúncia e recebimento: Em terça-feira (28) de abril de 2026, a Polícia Civil informou a conclusão da diligência complementar. O Ministério Público recebeu os autos em quarta-feira (27) de maio de 2026, ofereceu a denúncia em quinta-feira (18) de junho de 2026 e o juízo recebeu a peça acusatória em segunda-feira (20) de julho de 2026, dando início à ação penal.
Fundamentos do parecer e decisão da Corregedoria
Em sua manifestação formal, o magistrado reconheceu o período de dez meses e meio de conclusão, mas argumentou que a demora global decorreu da pendência na oitiva da vítima entre a Polícia Civil e o Ministério Público, ressaltando o impulsionamento do feito e os despachos proferidos para o relaxamento da prisão e a cobrança da polícia.
O juiz corregedor auxiliar das 2ª e 3ª Entrâncias, Dr. Janduhy Finizola da Cunha Filho, emitiu parecer opinando pelo arquivamento por perda de objeto. A análise técnica registrou que a unidade judiciária possui acervo ativo significativo e que o processo manteve movimentação contínua antes e depois do período parado, restando o excesso de prazo totalmente saneado.
Ao acolher o parecer, o corregedor-geral, desembargador Alexandre Guedes Alcoforado Assunção, pontuou que a mera constatação de atraso não conduz automaticamente à punição disciplinar, exigindo a comprovação de inércia deliberada ou desídia, o que foi descartado diante das decisões tomadas pelo magistrado ao longo do processo.
Orientações e determinações finais
A decisão final estabeleceu a perda de objeto da reclamação disciplinar, fundamentada nas normas do Conselho Nacional de Justiça, acompanhada de recomendação técnica ao magistrado:
| Medida | Detalhes |
|---|---|
| Resultado | Determinação do arquivamento da Reclamação Disciplinar por ausência de justa causa e saneamento superveniente. |
| Fundamentação Legal | Artigo 9º, § 2º, da Resolução CNJ nº 135/2011 e artigo 24, § 1º, do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça. |
| Orientação ao Magistrado | Recomendação para acompanhar com especial diligência a duração razoável das investigações criminais (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal; arts. 3º-B, VIII e X, e 10 do Código de Processo Penal), com despachos periódicos de cobrança a autoridades policiais e ao Ministério Público, especialmente em feitos com medidas cautelares ativas. |
| Encaminhamentos | Notificação ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e publicação do ato com a supressão dos nomes das partes, do magistrado e da unidade judiciária, em respeito às regras de privacidade. |
Dados do procedimento:
- Número: Reclamação Disciplinar nº 0000650-40.2026.2.00.0817
- Órgão: Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE)
- Reclamante: CGJ – Corregedoria-Geral da Justiça de Pernambuco
- Relator/Decisor: Desembargador Alexandre Guedes Alcoforado Assunção (Corregedor-Geral)
- Data da Decisão: quinta-feira (22) de outubro de 2026
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