Segunda Câmara nega registro de admoestações por falta de seleção simplificada, ausência de motivação de excepcionalidade e estouro dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal
A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) julgou ilegais 1.840 contratações temporárias promovidas pela Prefeitura Municipal do Brejo da Madre de Deus ao longo dos três quadrimestres do exercício de 2022. O Acórdão T.C. nº 2260/2026, referente ao Processo Digital TCE-PE nº 2321763-7, foi apreciado na 34ª Sessão Ordinária em 15 de outubro de 2026 e publicado no Diário Eletrônico do TCE-PE nesta quinta-feira (29). A decisão negou o registro de todos os atos de admissão analisados devido a um conjunto de irregularidades constitucionais e fiscais.
Ausência de seleção pública e necessidade permanente de pessoal
O relatório de auditoria apontou que a administração municipal realizou admissões massivas sem a promoção de seleção pública simplificada, violando os princípios da impessoalidade e da isonomia. A análise técnica do Tribunal destacou que a reiteração de contratos temporários em elevado volume entre os anos de 2017 e 2022 evidenciou uma necessidade permanente de mão de obra na prefeitura, descaracterizando a excepcionalidade exigida pelo artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, o qual impõe o concurso público como regra de ingresso.
Embora a defesa tenha argumentado a essencialidade dos serviços de saúde, educação e assistência social, além de citar os impactos e reflexos da pandemia da COVID-19 e restrições legais para concursos até o fim de 2021, o colegiado considerou os argumentos insuficientes. O relator, conselheiro substituto Adriano Cisneiros, frisou que no segundo ano de gestão havia tempo hábil para o planejamento e a regularização funcional do quadro de pessoal via certame público.
Extrapolação de limites fiscais e acúmulo de cargos
Outro ponto determinante para a negativa de registro foi a extrapolação sistemática dos limites de despesa total com pessoal estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). A auditoria comprovou o descumprimento do teto em todos os quadrimestres de 2022, atingindo os percentuais de 63,91%, 60,74% e 57,68% do orçamento.
Além do descumprimento fiscal, o Tribunal identificou casos de acumulação ilegal de cargos públicos sem amparo nas exceções constitucionais. Em contrapartida, a ausência inicial de instrumentos contratuais formais teve sua gravidade mitigada pelo Tribunal após a comprovação de que o município editou a Lei Complementar nº 001/2024 para criar cargos efetivos e realizou concurso público no ano de 2024, fruto de compromisso pactuado perante o Ministério Público.
Deliberação da Segunda Câmara
Por unanimidade, os conselheiros da Segunda Câmara acompanharam a proposta do relator e negaram o registro de admissão de todos os servidores constantes nos Anexos I, II e III do processo, com base nos artigos 42 e 70, inciso III, da Lei Orgânica do TCE-PE.
Dados do procedimento
- Processo: Processo Digital TCE-PE nº 2321763-7
- Deliberação: Acórdão T.C. nº 2260/2026
- Órgão Julgador: Segunda Câmara do TCE-PE
- Relator: Conselheiro Substituto Adriano Cisneiros
- Presidente da Sessão: Conselheiro Marcos Loreto
- Unidade Jurisdicionada: Prefeitura Municipal do Brejo da Madre de Deus
- Exercício analisado: 2022
- Interessados: Roberto Abraham Abrahamian Asfora, Antônio Fernandes de Carvalho Júnior e José Roberto Aguiar
- Data da publicação oficial: Diário Eletrônico do TCE-PE de quinta-feira, 29 de outubro de 2026
Foto: Google Street View


