Réu foi absolvido das acusações de calúnia e difamação; pena pecuniária foi fixada em 40 dias-multa por ofensas proferidas na campanha de 2022
A 033ª Zona Eleitoral de Bom Jardim (PE) julgou parcialmente procedente a Ação Penal Eleitoral nº 0600161-49.2023.6.00.0000 e condenou João Francisco de Lira pelo crime de injúria eleitoral majorada contra o então candidato a deputado federal Fernando Rodolfo Tenório de Vasconcelos. As informações foram extraídas do Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE).
A decisão, assinada pela juíza eleitoral Mariana Flores Matos Paula, aplicou a pena de 40 dias-multa ao réu — no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos (R$ 40,40 por dia-multa), totalizando o montante de R$ 1.616,00. Por outro lado, o juízo absolveu João Francisco de Lira dos crimes de calúnia eleitoral e difamação eleitoral.
Transmissão ao vivo em rede social e desdobramentos jurídicos
O processo teve origem em uma transmissão ao vivo com duração aproximada de 20 minutos, realizada no Facebook em 12 de setembro de 2022, durante o período de campanha eleitoral. O caso começou como uma queixa-crime no 2º Juizado Especial Criminal da Capital, mas teve a competência declinada para a Justiça Eleitoral após manifestação ministerial sobre a conotação política do episódio. Em setembro de 2024, o ministro André Mendonça, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), determinou o envio dos autos à primeira instância, sendo distribuídos à 033ª Zona Eleitoral.
O Ministério Público Eleitoral ofereceu a denúncia em 22 de agosto de 2025, a qual foi recebida pelo juízo em 3 de setembro de 2025. Na resposta à acusação e nos memoriais de defesa apresentados pelo advogado Felipe Augusto de Vasconcelos Caraciolo, argumentou-se a atipicidade da conduta, a ausência de dolo específico, o exercício do direito de crítica política e a desnecessidade de dupla sanção penal, visto que o réu já havia sido condenado a pagar R$ 5.000,00 na esfera cível (Processo nº 0108065-86.2022.8.17.2001).
Análise das imputações de calúnia, difamação e injúria
Ao examinar as acusações, a magistrada fundamentou separadamente cada tipo penal indicado na denúncia:
- Absolvição por calúnia eleitoral (art. 324 do Código Eleitoral): A sentença apontou a ausência de imputação de fato criminoso determinado. O magistrado destacou que questionamentos sobre bens declarados e críticas genéricas ao sistema de “emendas secretas” não configuram o delito de lavagem de dinheiro ou outro crime específico, absolvendo o réu com base no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal (CPP).
- Absolvição por difamação eleitoral (art. 325 do Código Eleitoral): O juízo entendeu que os vocábulos e críticas veiculados constituíram ofensas genéricas e adjetivações pejorativas, faltante a descrição precisa de fato determinado desonroso. A absolvição deu-se por insuficiência de provas (art. 386, inciso VII, do CPP).
- Condenação por injúria eleitoral (art. 326 c/c art. 327, V, do Código Eleitoral): Ficou comprovado o uso de qualificações depreciativas (“deputado velhaco”, “você é rato”, “deputado rato”, “mentiroso”, “burro”, “cavalo batizado”, “idiota”, “sem-vergonha”, “deputado inescrupuloso” e “imundo”). O juízo concluiu que as ofensas extrapolaram a liberdade de expressão e a crítica política, evidenciando o animus injuriandi direcionado à honra subjetiva da vítima com finalidade eleitoral.
Dosimetria da pena e reparação civil
Na fixação da pena, a pena-base e a pena intermediária foram mantidas no piso legal de 30 dias-multa — reconhecida a atenuante da confissão espontânea pelo réu ter admitido o excesso verbal —, sofrendo o acréscimo de 1/3 na terceira fase pela majorante do meio de divulgação na internet (art. 327, inciso V, do Código Eleitoral), resultando em 40 dias-multa.
O juízo afastou o fixamento de valor mínimo para reparação civil dos danos (art. 387, inciso IV, do CPP), acolhendo a alegação defensiva de ausência de pedido expresso na denúncia e para evitar o acúmulo de indenizações (bis in idem), considerando a existência de título executivo judicial cível já transitado em julgado no Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Dados do procedimento:
- Processo: Ação Penal Eleitoral (11528) nº 0600161-49.2023.6.00.0000
- Órgão: 033ª Zona Eleitoral de Bom Jardim/PE
- Data da Publicação: 03 de novembro de 2026 (DJE-TRE-PE)


