Tribunal Regional Eleitoral concluiu que divulgação de serviço público em rede social representou discurso de campanha, sem uso indevido de recursos públicos
O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) julgou improcedente a Representação Especial ajuizada contra o então deputado estadual e candidato a deputado federal Izaías Régis Neto e a empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. A decisão foi tomada por unanimidade em sessão realizada no dia 28 de outubro de 2026, sob a relatoria do desembargador Fernando Braga Damasceno. O documento judicial foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-PE desta quarta-feira (4).
A ação judicial, registrada sob o nº 0601650-45.2026.6.17.0000 e oriunda do município de Garanhuns, questionava a veiculação de um conteúdo na rede social Instagram referente ao programa público gratuito denominado “Castramóvel”, mantido pelo Governo do Estado de Pernambuco.
Contexto da representação e argumentos apresentados
A Representação Especial foi ajuizada pela Comissão Provisória do Partido Socialista Brasileiro (PSB) de Garanhuns. A agremiação alegou que o candidato utilizou uma publicação realizada em 18 de agosto de 2026 para promover sua candidatura ao cargo de deputado federal, associando sua imagem, número eleitoral, identidade visual de campanha e a expressão “a pedido do nosso mandato” à prestação de serviços de castração gratuita de cães e gatos ocorrida em Garanhuns entre 18 e 22 de agosto de 2026. O partido sustentou a ocorrência de violação ao artigo 73, inciso IV, e ao artigo 40 da Lei nº 9.504/1997.
Em sua defesa, o representado sustentou a preliminar de ilegitimidade ativa do órgão municipal do PSB para atuar perante o Tribunal Regional. No mérito, defendeu a atipicidade da conduta, afirmando que não possuía poder de gestão sobre o programa público e que a menção em rede social traduzia mero ato de divulgação de sua atividade parlamentar. A empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. manifestou-se fundamentando a ausência de responsabilidade por conteúdos produzidos por terceiros. O Ministério Público Eleitoral, por meio da Procuradoria Regional Eleitoral, emitiu parecer opinando pela procedência da representação.
Fundamentos jurídicos e resultado do julgamento
O Plenário do TRE-PE rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, decidiu julgar a demanda improcedente com base nos seguintes fundamentos estabelecidos pelo acórdão:
- Inexistência de conduta vedada: O tribunal entendeu que a veiculação em perfil pessoal representou discurso de campanha e prestação de contas de atuação parlamentar, sem a utilização de recursos públicos ou comprovação de ato praticado por agente público gestor do programa (art. 73, IV e § 8º, da Lei nº 9.504/1997).
- Sanção do artigo 40 da Lei nº 9.504/1997: A corte afastou a aplicação de penalidade com base no dispositivo citado, destacando sua natureza penal e a inadequação da via eleitoral ordinária para a responsabilização.
- Multa coercitiva e liminar: O colegiado revogou a tutela de urgência anteriormente concedida e afastou a cobrança de multa coercitiva relacionada à alegação de nova veiculação em formato de story, ante a ausência de demonstração de ciência pessoal prévia da ordem judicial pelo representado.
- Responsabilidade da plataforma: A representação em relação ao Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. foi julgada improcedente pela ausência de participação na produção ou veiculação dolosa da conduta.
| Elemento do Processo | Detalhamento Oficial |
| Processo | Representação Especial nº 0601650-45.2026.6.17.0000 |
| Origem | Garanhuns / Pernambuco |
| Relator | Desembargador Fernando Braga Damasceno |
| Órgão Julgador | Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) |
| Data do Julgamento | 28 de outubro de 2026 |
| Data de Publicação | 04 de novembro de 2026 (DJe-TRE-PE) |
Foto: Wesley D’Almeida/Divulgação


