TRE-PE julga improcedente representação contra Izaías Régis por publicação sobre o Castramóvel

Tribunal Regional Eleitoral concluiu que divulgação de serviço público em rede social representou discurso de campanha, sem uso indevido de recursos públicos

O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) julgou improcedente a Representação Especial ajuizada contra o então deputado estadual e candidato a deputado federal Izaías Régis Neto e a empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. A decisão foi tomada por unanimidade em sessão realizada no dia 28 de outubro de 2026, sob a relatoria do desembargador Fernando Braga Damasceno. O documento judicial foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-PE desta quarta-feira (4).

A ação judicial, registrada sob o nº 0601650-45.2026.6.17.0000 e oriunda do município de Garanhuns, questionava a veiculação de um conteúdo na rede social Instagram referente ao programa público gratuito denominado “Castramóvel”, mantido pelo Governo do Estado de Pernambuco.

Contexto da representação e argumentos apresentados

A Representação Especial foi ajuizada pela Comissão Provisória do Partido Socialista Brasileiro (PSB) de Garanhuns. A agremiação alegou que o candidato utilizou uma publicação realizada em 18 de agosto de 2026 para promover sua candidatura ao cargo de deputado federal, associando sua imagem, número eleitoral, identidade visual de campanha e a expressão “a pedido do nosso mandato” à prestação de serviços de castração gratuita de cães e gatos ocorrida em Garanhuns entre 18 e 22 de agosto de 2026. O partido sustentou a ocorrência de violação ao artigo 73, inciso IV, e ao artigo 40 da Lei nº 9.504/1997.

Em sua defesa, o representado sustentou a preliminar de ilegitimidade ativa do órgão municipal do PSB para atuar perante o Tribunal Regional. No mérito, defendeu a atipicidade da conduta, afirmando que não possuía poder de gestão sobre o programa público e que a menção em rede social traduzia mero ato de divulgação de sua atividade parlamentar. A empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. manifestou-se fundamentando a ausência de responsabilidade por conteúdos produzidos por terceiros. O Ministério Público Eleitoral, por meio da Procuradoria Regional Eleitoral, emitiu parecer opinando pela procedência da representação.

Fundamentos jurídicos e resultado do julgamento

O Plenário do TRE-PE rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, decidiu julgar a demanda improcedente com base nos seguintes fundamentos estabelecidos pelo acórdão:

  • Inexistência de conduta vedada: O tribunal entendeu que a veiculação em perfil pessoal representou discurso de campanha e prestação de contas de atuação parlamentar, sem a utilização de recursos públicos ou comprovação de ato praticado por agente público gestor do programa (art. 73, IV e § 8º, da Lei nº 9.504/1997).
  • Sanção do artigo 40 da Lei nº 9.504/1997: A corte afastou a aplicação de penalidade com base no dispositivo citado, destacando sua natureza penal e a inadequação da via eleitoral ordinária para a responsabilização.
  • Multa coercitiva e liminar: O colegiado revogou a tutela de urgência anteriormente concedida e afastou a cobrança de multa coercitiva relacionada à alegação de nova veiculação em formato de story, ante a ausência de demonstração de ciência pessoal prévia da ordem judicial pelo representado.
  • Responsabilidade da plataforma: A representação em relação ao Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. foi julgada improcedente pela ausência de participação na produção ou veiculação dolosa da conduta.
Elemento do ProcessoDetalhamento Oficial
ProcessoRepresentação Especial nº 0601650-45.2026.6.17.0000
OrigemGaranhuns / Pernambuco
RelatorDesembargador Fernando Braga Damasceno
Órgão JulgadorTribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE)
Data do Julgamento28 de outubro de 2026
Data de Publicação04 de novembro de 2026 (DJe-TRE-PE)

Foto: Wesley D’Almeida/Divulgação

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