Corregedoria considerou que o processo voltou a tramitar e não encontrou indícios suficientes de infração funcional do magistrado
A Corregedoria-Geral da Justiça de Pernambuco, no Recife, arquivou uma representação por excesso de prazo apresentada por um espólio contra a demora na análise de uma ação declaratória de nulidade de protesto. Na decisão publicada no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), o corregedor-geral, desembargador Alexandre Guedes Alcoforado Assunção, considerou que a prática do ato judicial reclamado encerrou a paralisação e que não havia indícios suficientes de infração funcional do magistrado responsável.
O processo aguardava pronunciamento judicial desde o dia 29 de julho de 2025. A decisão que apreciou o pedido da parte autora foi proferida no dia 14 de julho de 2026, quase um ano depois, durante a tramitação da reclamação. A movimentação foi confirmada pela secretaria da Corregedoria.
Unidade ficou quase dois anos sem juiz titular
A reclamação foi inicialmente apresentada à Corregedoria Nacional de Justiça, que encaminhou o expediente à Corregedoria estadual para apurar eventual demora injustificada.
Notificado, o magistrado informou que a unidade havia permanecido por período próximo a dois anos sem juiz titular. Segundo sua resposta, ele assumiu a titularidade no dia 1º de outubro de 2025 e encontrou um acervo de aproximadamente 10.000 processos, com apenas quatro servidores.
O juiz também declarou que vinha reorganizando a unidade e reduzindo gradualmente os processos acumulados, com prioridade para os mais antigos. Essas circunstâncias foram consideradas na análise sobre eventual responsabilidade disciplinar.
Atraso não gera punição automática
A Corregedoria reconheceu que o intervalo de espera foi superior ao considerado adequado, mas destacou que a demora, isoladamente, não permite atribuir uma infração funcional ao juiz.
“Tal circunstância, entretanto, não autoriza, por si só, a imputação automática de responsabilidade disciplinar ao magistrado”, afirma a decisão.
Para o órgão, seria necessário demonstrar que o atraso decorreu de omissão injustificada, desídia, negligência ou inércia funcional. A análise concluiu que os autos não apresentavam elementos suficientes nesse sentido.
A decisão também citou precedentes do Conselho Nacional de Justiça, entre eles o entendimento de que “morosidade, por si só, não justifica a instauração de procedimento disciplinar contra magistrado”.
Arquivamento atinge a reclamação, não a ação judicial
O arquivamento da Representação por Excesso de Prazo nº 0002314-35.2026.2.00.0000 foi fundamentado na perda superveniente do objeto, porque o pedido que motivou a reclamação já havia sido apreciado, e na ausência de indícios suficientes de infração funcional.
A medida encerra o procedimento correcional, não a ação declaratória de nulidade de protesto. O documento informa que houve uma decisão no processo de origem, sem indicar o encerramento dessa ação.
O corregedor determinou a comunicação aos interessados e a publicação com supressão dos nomes e da unidade de atuação dos envolvidos.


