Auditoria sobre gastos de 2019 a 2024 apontou inscrições sem licitação, eventos em cidades turísticas e pagamentos durante férias de servidores e recesso parlamentar
A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) julgou irregular, por unanimidade, o objeto de uma auditoria sobre despesas com diárias e inscrições em cursos e congressos da Câmara Municipal de Condado, entre 2019 e 2024, e aplicou multa de R$ 5.753,75 a Pedro Andrade da Silva Filho. Publicado no Diário Eletrônico do TCE-PE, o Acórdão T.C. nº 2308/2026 aponta desvio de finalidade nos gastos, ausência de procedimentos legais de contratação e falhas na comprovação da participação nos eventos.
Sob a relatoria do conselheiro substituto Adriano Cisneiros, o julgamento do Processo nº 24101305-7 também resultou em determinações e comunicações ao atual gestor da Câmara ou a quem vier a sucedê-lo.
Diárias perderam caráter de indenização, segundo o tribunal
Um dos pontos do julgamento foi a frequência dos pagamentos e as circunstâncias em que ocorreram. Segundo o acórdão, houve concessão de diárias em valores expressivos, inclusive durante férias de servidores e recesso parlamentar.
Para o tribunal, essa prática “descaracterizou a natureza indenizatória da verba e revelou utilização das diárias como mecanismo de complementação remuneratória”.
A decisão também registra que os documentos apresentados não foram suficientes para demonstrar a participação nos eventos nem a finalidade pública dos gastos.
“As prestações de contas eram insuficientes para comprovar a efetiva participação e o interesse público das despesas”, afirma o acórdão.
Cursos tinham temas genéricos e baixa pertinência com a atividade legislativa
A auditoria examinou o pagamento de inscrições em cursos e congressos e apontou problemas tanto na contratação quanto nas características das capacitações.
De acordo com a decisão, os eventos tinham “temas genéricos, repetitivos e de baixa pertinência com a atividade legislativa”, além de carga horária reduzida e realização frequente em cidades turísticas. O tribunal considerou que esse conjunto demonstrava desvio de finalidade e ausência de interesse público relevante.
O acórdão também concluiu que o pagamento de inscrições sem procedimento licitatório ou formalização adequada violou os princípios da legalidade, da moralidade, da finalidade e da economicidade, previstos nos artigos 37 e 70 da Constituição Federal.
Auditoria apontou indícios sobre empresas contratadas
A análise das prestadoras de serviço identificou características que o tribunal considerou incompatíveis com os serviços oferecidos. Entre elas estavam ausência de empregados formais, utilização de escritórios virtuais, reduzida presença institucional e vínculos entre sócios e agentes políticos.
Segundo o acórdão, essas circunstâncias evidenciaram “indícios de empresas de fachada” ou desvio de finalidade.
Na tese do julgamento, a Segunda Câmara registrou que “a realização de despesas com capacitação sem justificativa adequada e sem observância dos procedimentos legais viola os princípios da administração pública”.
Multa deverá ser paga após o trânsito em julgado
A multa de R$ 5.753,75 aplicada a Pedro Andrade da Silva Filho tem fundamento no artigo 73, inciso I, da Lei Estadual nº 12.600/2004. O prazo para recolhimento é de 15 dias após o trânsito em julgado da deliberação.
O valor será destinado ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal.
Entre as medidas dirigidas à gestão da Câmara, com efeito imediato, o acórdão menciona cursos gratuitos ou de baixo custo oferecidos por escolas de governo ou em formato de educação a distância, em conformidade com os princípios da economicidade e da eficiência.
O tribunal também determinou que a administração seja cientificada para evitar situações semelhantes, “sob pena de configurar reincidência”.
Foto: Google Street View


