Tribunal considerou irregular o impulsionamento pago de vídeo contra João Campos; registros da Meta indicaram investimento estimado entre R$ 30.000,00 e R$ 35.000,00
O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE), em Recife, manteve, por unanimidade, a multa de R$ 10.000,00 aplicada a Raquel Teixeira Lyra Lucena (Raquel Lyra) pelo impulsionamento pago de propaganda eleitoral negativa contra João Campos no Facebook e no Instagram durante as eleições de 2026. O acórdão, datado de terça-feira (3), foi publicado nesta quinta-feira (5) no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-PE. No Processo nº 0603134-95.2026.6.17.0000, o tribunal concluiu que o anúncio promovia a candidatura de Raquel, mas também desqualificava o adversário, finalidade vedada para a divulgação eleitoral remunerada.
Crítica política e anúncio pago têm tratamentos distintos
A representação foi apresentada pela Coligação Frente Popular de Pernambuco. O anúncio reproduzia aproximadamente um minuto e quinze segundos de um debate realizado no dia 17 de setembro de 2026 e atribuía a João Campos suposto favorecimento tributário às empresas de apostas esportivas, em detrimento dos serviços públicos de saúde.
No voto, o relator, desembargador Luiz Gustavo Mendonça de Araújo, destacou as expressões “entregou o Recife às bets”, “explique para o povo” e “esse dinheiro que o senhor baixou podia ser utilizado, por exemplo, para manter as Upinhas 24 horas abertas”.
Segundo o magistrado, essas falas associavam desfavoravelmente as escolhas administrativas atribuídas ao adversário à prestação de serviços à população. A seleção de um trecho sem a resposta de João Campos também foi considerada na avaliação da finalidade do anúncio.
“A controvérsia, portanto, não reside na possibilidade de a recorrente manifestar críticas ao adversário político, mas na utilização de impulsionamento pago para ampliar o alcance dessas manifestações”, escreveu Mendonça de Araújo.
O relator ressaltou que a condenação não dependia de comprovar falsidade ou manipulação das declarações.
“A vedação decorre da utilização de meio de divulgação pago para propaganda eleitoral negativa, e não necessariamente da ilicitude das manifestações consideradas isoladamente”, afirmou.
Defesa sustentou que vídeo promovia a própria candidatura
No recurso, Raquel Lyra argumentou que o anúncio apresentava realizações de sua gestão, posicionamentos sobre apostas esportivas e comparações entre modelos de administração. Sustentou que as críticas faziam parte do debate político legítimo e pediu o afastamento da multa.
A defesa também alegou que a decisão havia extrapolado os limites da ação e violado o contraditório ao mencionar o artigo 242 do Código Eleitoral e analisar o recorte do debate.
O tribunal rejeitou essas alegações. Para o relator, a análise permaneceu restrita à finalidade do conteúdo divulgado mediante contratação paga, sem julgamento sobre a veracidade das afirmações.
Na tese do julgamento, o TRE-PE fixou:
“É vedado o impulsionamento pago de conteúdo eleitoral que também se destine à desqualificação de candidato adversário, ainda que contenha elementos de promoção da própria candidatura.”
Estimativa de impressões fundamentou manutenção da multa
Subsidiariamente, a defesa pediu a redução da penalidade para R$ 5.000,00, o mínimo legal. Questionou o uso de estimativas da Biblioteca de Anúncios da Meta para justificar a multa acima desse valor.
Segundo o voto, os registros apresentados indicavam divulgação da ordem de um milhão de impressões e investimento estimado entre R$ 30.000,00 e R$ 35.000,00.
O relator distinguiu impressões de pessoas alcançadas: “Embora o número estimado de impressões não corresponda necessariamente ao número de usuários efetivamente alcançados, essa distinção não afasta a relevância do dado para a avaliação das circunstâncias da infração”.
Para o tribunal, a dimensão estimada da distribuição remunerada justificou a manutenção dos R$ 10.000,00.
Encerramento da eleição não afastou a penalidade
O TRE-PE considerou prejudicados os pedidos de revogação das medidas preventivas porque o anúncio já havia sido desativado e a disputa pelo Governo de Pernambuco havia terminado no primeiro turno. Essa conclusão não alcançou a multa.
“A prejudicialidade não alcança a multa eleitoral aplicada, por se tratar de sanção decorrente de infração já consumada”, registrou o relator.
O tribunal também corrigiu um erro material na decisão anterior: o fundamento da penalidade passou do artigo 57-D, parágrafo 2º, para o artigo 57-C, parágrafo 2º, da Lei nº 9.504/1997, sem alteração do valor.
O recurso foi parcialmente conhecido e, na parte examinada e não prejudicada, rejeitado.
Foto: Janaína Pepeu


