PRIMEIRA MÃO: TCE-PE mantém multa de R$ 10,4 mil contra Arquimedes em Buíque
O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) manteve, por unanimidade, a multa de R$ 10.495,93 aplicada ao ex-prefeito de Buíque, Arquimedes Guedes Valença, por não apresentar, dentro do prazo regulamentar, os esclarecimentos solicitados sobre 39 indícios de irregularidades detectados pelo Sistema de Gerenciamento de Indícios (SGI). A decisão foi proferida durante a 19ª Sessão Ordinária do Pleno, realizada em 4 de junho de 2025, e publicada nesta quinta-feira (12) no Diário Oficial do TCE.
O recurso ordinário apresentado pelo gestor, representado pelo advogado Eduardo Henrique Teixeira Neves (OAB 30630-PE), teve como objetivo reverter o Acórdão nº 1948/2024, que havia homologado o auto de infração e determinado a penalidade. Contudo, o colegiado entendeu que os argumentos apresentados não foram suficientes para modificar a decisão anterior.
Segundo o relator do processo, conselheiro Carlos Neves, o ex-prefeito foi notificado diversas vezes — por meio de ofícios, circulares e publicação no Diário Oficial — sobre a necessidade de responder aos apontamentos feitos no SGI. A alegação de falta de notificação pessoal, segundo o TCE, não prospera diante da validade da comunicação oficial via Diário.
O relator destacou ainda que o Tribunal adotou uma postura pedagógica durante a implementação do sistema, oferecendo capacitações, tutorias e prazos adicionais antes de aplicar penalidades. Entretanto, mesmo com as medidas de apoio, o prefeito não apresentou as informações exigidas dentro do período estipulado.
“O saneamento tardio das pendências, feito apenas após a lavratura do auto de infração, não é suficiente para afastar a multa. A jurisprudência da Corte é clara nesse sentido, visando garantir a efetividade do controle externo”, afirmou Carlos Neves em seu voto.
A tese fixada no julgamento reafirma dois pontos centrais: a validade da notificação via Diário Oficial e a responsabilidade do gestor mesmo em casos de regularização posterior às infrações.
O valor da multa foi mantido e considerado proporcional à gravidade da conduta, conforme os critérios estabelecidos pela Lei Estadual nº 12.600/2004 e pelas resoluções internas do TCE-PE.
A sessão foi presidida pelo conselheiro Valdecir Pascoal e acompanhada pelo Ministério Público de Contas, que também opinou pela manutenção da penalidade. O acórdão final, de nº 1101/2025, confirma integralmente a decisão anterior, apenas ajustando a fundamentação legal da multa ao inciso IV do art. 73 da legislação vigente.
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