Decisão detalha URLs específicas que devem ser retiradas do ar após empresa alegar omissão em ordem judicial anterior

O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE), por meio de decisão do desembargador Paulo Augusto de Freitas Oliveira, acolheu embargos de declaração interpostos pelo Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. para conferir maior precisão a uma ordem de remoção de conteúdos digitais. O processo (nº 0600178-09.2026.6.17.0000) trata de representação por divulgação de notícias sabidamente falsas (fake news) e propaganda eleitoral antecipada em redes sociais.
A decisão foi proferida no Recife e detalha endereços eletrônicos (URLs) específicos que devem ser removidos das plataformas Instagram e TikTok.
Embargos do Facebook e segurança jurídica
A empresa Facebook (Meta) recorreu da liminar anterior alegando que o tribunal não havia indicado expressamente as URLs dos conteúdos a serem removidos, o que, segundo a defesa, comprometeria a viabilidade do cumprimento da ordem e a segurança jurídica.
O magistrado reconheceu que a explicitação individualizada confere “maior precisão” ao comando judicial, embora tenha ressaltado que os fatos já estavam correlacionados aos links na petição inicial. Assim, os embargos foram acolhidos apenas para suprir a omissão formal, mantendo o mérito da decisão que obriga a retirada do material.
Conteúdos alvo de remoção
Os vídeos e postagens removidos referem-se a cinco núcleos de fatos (1, 7, 8, 14 e 15) que envolvem propaganda irregular e desinformação. Entre os endereços listados pela Justiça Eleitoral para exclusão imediata estão perfis e conteúdos hospedados em:
- Instagram: Links vinculados aos perfis de “miguelkazam” e “asafe.pe”, incluindo reels que propagavam informações contestadas.
- TikTok: Vídeos que circulavam na plataforma sob códigos de compartilhamento e perfis específicos (como “@asafe.pe”).
Rigor contra a propaganda extemporânea
A decisão reforça o combate à propaganda extemporânea — aquela realizada antes do período permitido por lei — e à disseminação de mentiras que podem desequilibrar o pleito. O relator Paulo Augusto de Freitas Oliveira determinou o cumprimento imediato da remoção conforme as URLs listadas na decisão, sob pena das sanções previstas na legislação eleitoral.
As partes envolvidas na representação, além do Facebook, incluem Daize Michele de Aguiar Gonçalves. A decisão agora integra o corpo da liminar anteriormente proferida, sem alterar a obrigação de exclusão dos materiais considerados ilícitos.


