Salário-maternidade em dobro?

O direito pouco divulgado das mulheres com carteira assinada que também fazem contribuição individual ao INSS.

Por Vitor Rafael

Muitas mulheres não sabem, mas é juridicamente possível receber dois salários-maternidade quando há dupla filiação previdenciária no momento do parto. Esse cenário é cada vez mais comum entre mulheres que, além de serem empregadas com carteira assinada, também exercem outra atividade remunerada como contribuintes individuais (por exemplo, profissionais liberais, autônomas ou empreendedoras).

A seguir, explicamos de forma clara e fundamentada como esse direito funciona.

O que é o salário-maternidade?

O salário-maternidade é uma proteção constitucional destinada a assegurar à mulher condições mínimas de subsistência durante o período imediatamente posterior ao parto, sem prejuízo do emprego e do salário, pelo prazo de 120 dias, conforme o art. 7º, XVIII, da Constituição Federal.

No plano infraconstitucional, trata-se de benefício previdenciário disciplinado pela Lei nº 8.213/1991.

Não há exigência de carência

Para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, o salário-maternidade independe do cumprimento de carência, nos termos do art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91.

Esse entendimento foi estendido às demais categorias de seguradas, inclusive à contribuinte individual, por força:
• das ADIs nº 2110 e 2111; e
• do Parecer nº 00037/2025/CONJUR-MPS/CGU/AGU.

Ou seja, basta a qualidade de segurada na data do evento gerador, que é o parto (ou adoção).

Quais são os requisitos do benefício?

De forma objetiva, o salário-maternidade exige apenas:
1. Ocorrência do evento gerador (nascimento de filho natural ou adoção);
2. Qualidade de segurada na data do evento;
3. Afastamento da atividade exercida, conforme art. 71-C da Lei nº 8.213/1991.

A grande questão: quem tem dois vínculos pode receber dois benefícios?

Sim. Essa é a parte mais relevante — e menos divulgada.

Quando a mulher exerce atividades concomitantes, ou seja, possui dupla filiação ao INSS, ela tem direito ao salário-maternidade em relação a cada uma dessas atividades, desde que comprove o exercício de ambas na data do parto.

Esse entendimento está consolidado no Enunciado nº 19, inciso V, que dispõe:

“O segurado que desempenhar atividades concomitantes terá direito ao salário-maternidade em relação a cada uma delas, desde que comprove o efetivo exercício na data do parto, conforme os critérios estabelecidos no art. 98 do Decreto nº 3.048/1999.”

Na prática, isso significa que:
• A mulher empregada, cujo salário-maternidade é pago diretamente pelo empregador (com compensação junto ao INSS),
• e que também tenha feito ao menos uma contribuição válida como contribuinte individual,
• faz jus a dois salários-maternidade distintos, cada um vinculado à respectiva atividade.

Importante: não se trata de “duplicidade indevida”

Não há ilegalidade nem enriquecimento sem causa. Cada benefício decorre de uma relação jurídica previdenciária autônoma, sustentada por contribuições distintas e por atividades diferentes.

O próprio INSS reconhece esse direito em sede recursal, desde que comprovados:
• o duplo exercício laboral;
• a qualidade de segurada em ambos os vínculos;
• e o afastamento das atividades no período de fruição do benefício.

Conclusão

A mulher que:
• é empregada com carteira assinada,
• e realiza contribuição ao INSS como contribuinte individual, ainda que mínima,
• tem direito a dois salários-maternidade após o parto:
• um decorrente do vínculo empregatício;
• outro decorrente do vínculo como contribuinte individual.

Trata-se de um direito legal, constitucional e reconhecido administrativamente, que muitas vezes é negado por falta de informação — mas que pode (e deve) ser assegurado por meio de requerimento bem fundamentado ou recurso administrativo.

Informação é proteção social. Conhecer esse direito é o primeiro passo para garanti-lo.

*Vitor Rafael, Advogado, especialista em Direito Previdenciário, OAB/PE 65.620.

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