Primeira Câmara do Tribunal nega retenção de pagamento parcelado, mas exige devassa detalhada sobre possível sobrepreço de R$ 223 mil e discrepâncias em relação a 2025
A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) indeferiu o pedido de medida cautelar para suspender o pagamento do show do cantor Natanzinho Lima na Fundação de Cultura, Turismo e Esporte de Caruaru. No entanto, o órgão deliberou pela abertura imediata de uma auditoria especial para aprofundar a investigação sobre um suposto sobrepreço no contrato de R$ 850.000,00 firmado para o São João de Caruaru 2026. A decisão foi homologada à unanimidade e consta no Acórdão T.C. № 1449 / 2026, extraído do Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Média histórica versus notas fiscais de até R$ 1 milhão
A fiscalização teve origem no Procedimento Interno № PI2600524, formulado pela equipe técnica de auditoria do órgão fiscalizador, que analisou os custos da Inexigibilidade № 194/2026. A apresentação artística foi realizada em 26 de junho de 2026.
Os auditores apontaram risco de dano ao erário ao constatar que o valor contratado em 2026 superou a média das apresentações do artista em festejos juninos de municípios pernambucanos no ano de 2025 — época em que os shows custavam R$ 600.000,00. Corrigido pelo IPCA, o valor paradigma seria de R$ 626.340,00, o que levantou a suspeita de um excedente de R$ 223.660,00.
Por outro lado, o relatório de auditoria registrou a existência de documentos em sentido contrário anexados pela empresa NL Music Ltda.:
- Notas fiscais recentes: A empresa apresentou comprovantes de contratações em patamares superiores ao de Caruaru, com valores de R$ 910.000,00, R$ 900.000,00 e até R$ 1.000.000,00.
- Contratação paralela: O Município de Arcoverde também contratou o mesmo artista para o ciclo junino de 2026 pelo montante idêntico de R$ 850.000,00.
Negativa da retenção e abertura de auditoria especial
Mesmo com o show já realizado, o tribunal avaliou a medida urgencial porque o contrato previa pagamento parcelado, restando um saldo de 50% (R$ 425.000,00) com vencimento para 30 de julho de 2026. Contudo, o relator, Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior, ponderou pela ausência do fumus boni iuris para a medida cautelar, justificando que o caso exige instrução aprofundada incompatível com o julgamento sumário.
Com a homologação do indeferimento, a Primeira Câmara determinou à Diretoria de Controle Externo a instauração de auditoria especial com as seguintes incumbências:
| Ação | Descrição |
| Evolução histórica | Examinar se a elevação do cachê cobrado pelo artista nos últimos anos possui justificativa econômica idônea e demonstrável. |
| Comparativo de festejos | Analisar a diferença de valores praticados em datas comemorativas distintas (São João, Carnaval, Réveillon), duração de show e logística. |
| Público x Privado | Avaliar se existem acréscimos sem justificativa objetiva nas contratações públicas em comparação com o setor privado. |
Dados do procedimento:
- Número: Processo TCE-PE № 26100918-7 (Acórdão T.C. № 1449 / 2026)
- Órgão: Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
- Relator: Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
- Unidade Jurisdicionada: Fundação de Cultura, Turismo e Esporte de Caruaru
- Interessado: Herlon de Figueiredo Cavalcanti
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