Justiça nega pedido de ex-companheiro para reaver pensão paga durante processo
Decisão do TJPE aplica princípio da irrepetibilidade em caso de união estável; magistrada destaca que verba serviu para sustento e saúde da autora
Uma sentença publicada nesta quarta-feira (14) no Diário da Justiça Eletrônico encerrou uma disputa financeira entre um delegado de polícia aposentado e sua ex-companheira. Após o reconhecimento de uma união estável que durou 23 anos, o réu tentou obrigar a ex-mulher a devolver os valores pagos a título de alimentos provisórios (pensão temporária). O pedido, no entanto, foi categoricamente negado com base no princípio da irrepetibilidade.
O que é a irrepetibilidade dos alimentos?
A lógica da Justiça é simples e humana: os alimentos (pensão) servem para garantir a vida — comida, moradia e saúde. Uma vez que esse dinheiro é recebido de boa-fé e consumido, ele se torna “irretornável”. No caso em questão, a magistrada aplicou a Súmula 621 do STJ, que protege quem recebe a verba alimentar, impedindo que a pessoa seja obrigada a devolver o que já gastou para sobreviver.
União estável mesmo com casamento prévio
O caso trazia um detalhe jurídico importante: o réu alegava que a união não poderia ser reconhecida porque ele ainda era casado civilmente com outra pessoa. Contudo, a Justiça deu razão à autora, comprovando que ele já estava separado de fato desde 1997.
- A decisão: A união estável é válida se o parceiro está separado de fato, mesmo que o divórcio oficial não tenha ocorrido.
- O auxílio: A pensão havia sido fixada por um ano para que a autora, que possuía dependência financeira parcial (especialmente para custear plano de saúde), pudesse se adaptar à nova realidade após o término.
Sem má-fé, sem devolução
O réu tentou argumentar que os valores deveriam ser devolvidos, mas a sentença foi clara: não houve dolo ou mentira por parte da autora. Ela realmente precisava do suporte para sua transição financeira. “A verba alimentar, uma vez recebida de boa-fé e consumida para a sobrevivência, não é passível de restituição”, sentenciou a juíza.
Com isso, o pedido de restituição formulado pelo delegado foi julgado improcedente, garantindo a segurança jurídica e a dignidade da mulher que recebeu o auxílio.



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