Justiça nega impenhorabilidade de Beto Accioly após gastos em “boteco”
Ex-candidato tentou reaver R$ 5,5 mil bloqueados alegando “subsistência”, mas extrato bancário revelou consumo em bares e restaurantes.
A Justiça Eleitoral de Pernambuco indeferiu o pedido de desbloqueio de valores de José Roberto Santos de Moura Accioly, o Beto Accioly, em um processo de execução movido pela União. Ele, que acumula uma dívida atualizada de R$ 44.230,85 referente à sua campanha para Deputado Estadual em 2022, alegava que os R$ 5.510,64 penhorados eram “impenhoráveis” por estarem abaixo do limite de 40 salários mínimos e serem destinados ao sustento de sua família.
O detalhe que mudou o jogo
O relator do caso, Desembargador Paulo Machado Cordeiro, foi enfático ao rejeitar a tese da defesa. Ao analisar o extrato do Banco Bradesco apresentado pelo próprio executado, o magistrado identificou que a conta não funcionava como uma reserva de poupança, mas sim como uma conta de movimentação ativa e voltada ao consumo.
O ponto de destaque na decisão foi a presença de despesas consideradas “aleatórias” para quem alega estar usando o saldo para o mínimo existencial. O desembargador citou, como exemplo, um gasto de R$ 345,63 no “Boteco Boulevard Bar”.
Entendimento jurídico: “Ato de poupar”
A decisão reforça a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo o magistrado:
- Não há blindagem automática: O teto de 40 salários mínimos não protege o dinheiro se ele não for, comprovadamente, fruto de economia para o futuro.
- Fluxo dinâmico: Contas com depósitos e gastos constantes, especialmente com lazer, perdem a proteção da lei.
- Prova falha: No caso de Beto Accioly, o tribunal considerou que a natureza de “poupança” não foi provada diante do fluxo de dispêndios.
Dívida de campanha
O débito original, que já sofreu acréscimo de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios pela falta de pagamento espontâneo, é fruto de uma condenação da Advocacia-Geral da União (AGU) ligada às eleições passadas. Além do dinheiro bloqueado, a Justiça já mira outros bens para quitar o valor total, incluindo um veículo Toyota Hilux.
Frase da Decisão: “Não basta somente conferir o valor… é igualmente necessária a constatação de que o numerário é fruto do ato de poupar, assim entendido o montante deliberadamente guardado”, pontuou Paulo Machado Cordeiro.



Publicar comentário