TCE suspende contrato de R$ 1,1 milhão em Arcoverde por gasto “exponencial” com livros

Relator Valdecir Pascoal aponta aumento de 2.724% em despesas pedagógicas e falta de prova de exclusividade para compra sem licitação

A prefeitura de Arcoverde sofreu um revés jurídico importante nesta segunda-feira (9). O conselheiro Valdecir Pascoal, do Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE-PE), concedeu uma medida cautelar que suspende imediatamente todos os pagamentos à empresa PAE Editora e Distribuidora de Livros. A decisão trava o Contrato nº 063/2025, que previa o gasto de R$ 1.177.470,00 para a compra de kits pedagógicos destinados ao ensino infantil.

O caso chegou ao Tribunal após uma representação do Ministério Público de Contas (MPCO), que detectou uma “explosão” nos gastos da Secretaria de Educação. De acordo com a auditoria, o investimento municipal em materiais didáticos saltou de pouco mais de R$ 541 mil em 2024 para quase R$ 5 milhões em 2025 — um crescimento vertiginoso de 2.724%.

As falhas que travaram o contrato

A suspensão foi baseada em quatro pontos principais levantados pelos auditores:

  • Falsa Exclusividade: A prefeitura comprou o material por “inexigibilidade” (quando não há concorrência), mas o documento da Câmara Brasileira do Livro provava apenas que a empresa era dona dos direitos de edição, e não a única vendedora autorizada.
  • Custo-Benefício Duvidoso: Não houve um estudo técnico comparando o “Projeto Lógico Primo” com outros materiais do mercado para provar que ele era o melhor para as crianças.
  • Cálculos “Inflados”: A quantidade de kits comprados (1.323 conjuntos) foi baseada no Censo Escolar de 2024, ignorando que o material poderia ser compartilhado entre os alunos, o que gerou suspeita de superestimativa.
  • Alertas Ignorados: Tanto o Conselho Municipal de Educação quanto o Conselho do FUNDEB haviam condicionado o apoio à compra a uma revisão dos dados, o que não foi feito pela prefeitura.

Risco aos cofres públicos

Ao justificar a medida urgente, o conselheiro Valdecir Pascoal destacou a “plausibilidade do direito” (os indícios de irregularidade são fortes) e o “perigo da demora” (se o pagamento for feito agora, o prejuízo ao erário pode ser irreversível).

“A suspensão cautelar não compromete a política educacional do município, pois a regularidade pode ser comprovada depois. Mas o risco é a execução financeira de uma despesa vultosa em uma contratação irregular”, afirmou o relator em sua decisão.

Próximos passos

Com a suspensão dos pagamentos, o TCE-PE determinou a abertura de uma Auditoria Especial para investigar o mérito da contratação e se houve dolo ou má-fé por parte dos gestores interessados, incluindo o prefeito e secretários. A decisão agora segue para referendo da 2ª Câmara do Tribunal.

Leia abaixo a íntegra da decisão:

“EXTRATO DE DELIBERAÇÃO INTERLOCUTÓRIA

PROCESSO TCE-PE Nº 25101859-3 RELATOR: CONSELHEIRO VALDECIR PASCOAL MODALIDADE – TIPO: MEDIDA CAUTELAR – MEDIDA CAUTELAR EXERCÍCIO: 2025 UNIDADE JURISDICIONADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARCOVERDE INTERESSADOS: CRISTIAN MUNIZ DOS SANTOS, GERMANA LAUREANO, GISLAIDE DE OLIVEIRA LIMA, PAE EDITORA E DISTRIBUIDORA DE LIVROS

VISTOS, relatados e analisados os autos do processo de Medida Cautelar TCE-PE nº 25101859-3, formalizado por meio de Representação Interna nº 85/2025 apresentada pelo Ministério Público de Contas do Estado de Pernambuco (MPCO), solicitando a concessão de Medida Cautelar para determinar à Prefeitura Municipal de Arcoverde a suspensão dos pagamentos vinculados ao Contrato nº 063/2025, decorrente da Inexigibilidade de Licitação nº 130/2025 (Processo Administrativo nº 362/2025), cujo objeto consiste na aquisição de 1.323 (mil trezentos e vinte e três) conjuntos do Projeto Pedagógico Lógico Primo, destinados aos alunos do Ensino Infantil da rede municipal de ensino, pelo valor total de R$ 1.177.470,00 (um milhão, cento e setenta e sete mil, quatrocentos e setenta reais).

A auditoria identificou achados negativos principais: (i) ausência de comprovação de exclusividade de comercialização, com declaração da Câmara Brasileira do Livro atestando apenas exclusividade de edição e publicação; (ii) falta de parecer técnico-pedagógico comparativo demonstrando que o material escolhido é o único ou o que melhor atende ao interesse público municipal; (iii) indícios de superestimativa de quantitativos com base em dados defasados do Censo Escolar de 2024 e desconsideração da possibilidade de uso compartilhado do material; e (iv) elevação exponencial de gastos com material didático, saltando de R541.283,07em2024paraR 4.904.790,00 em 2025 (aumento de 2.724%), sem evidências objetivas de necessidade ou metas pedagógicas quantificáveis.

Ante o exposto,

CONSIDERANDO os termos da Representação Interna nº 85/2025 apresentada pelo Ministério Público de Contas do Estado de Pernambuco (MPCO); 

CONSIDERANDO o Parecer da Diretoria de Controle Externo (DEX), datado de 30 de janeiro de 2026 (Processo nº 25101859-3), que opinou pela concessão da medida cautelar; 

CONSIDERANDO as manifestações defensivas apresentadas pela empresa PAE Editora e Distribuidora de Livros Ltda. e pela Prefeitura Municipal de Arcoverde; 

CONSIDERANDO que a declaração de exclusividade emitida pela Câmara Brasileira do Livro atesta apenas a exclusividade de edição e publicação das obras, sem comprovar exclusividade de comercialização que justificasse a inexigibilidade; 

CONSIDERANDO que o procedimento de Inexigibilidade de Licitação nº 130/2025 não foi instruído com parecer técnico-pedagógico comparativo demonstrando que o material escolhido é o único ou o que melhor atende ao interesse público, em desatenção à jurisprudência consolidada deste Tribunal; 

CONSIDERANDO a existência de indícios concretos de superestimativa dos quantitativos contratados, evidenciados pela incompatibilidade entre a proporção 1:1 e a previsão de uso compartilhado constante no Estudo Técnico Preliminar, bem como pelo aumento exponencial de 2.724% nas despesas com material didático; 

CONSIDERANDO que os Conselhos Municipais de Educação e do FUNDEB condicionaram seus pareceres favoráveis à consolidação dos quantitativos com base em dados atualizados e ao detalhamento de indicadores de monitoramento, providências não demonstradas pela Administração; 

CONSIDERANDO que a plausibilidade do direito encontra-se configurada pela violação aos arts. 37, XXI, da Constituição Federal, 72, VIII, e 74, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, e aos princípios da competitividade, impessoalidade, economicidade e razoabilidade; 

CONSIDERANDO que o perigo da demora está caracterizado pela existência de contrato válido e pela iminência de execução financeira de despesa vultosa de R$ 1.177.470,00 em contratação irregular; 

CONSIDERANDO que inexiste perigo de dano reverso desproporcional, uma vez que eventual comprovação da regularidade permitirá a retomada dos pagamentos e que a suspensão cautelar não compromete a política educacional do Município; 

CONSIDERANDO o disposto no art. 18 da Lei Estadual nº 12.600/2004, no art. 71 c/c art. 75 da Constituição Federal, e na Resolução TC nº 155/2021, bem como o poder geral de cautela assegurado aos Tribunais de Contas pelo Supremo Tribunal Federal (MS 24.510 e MS 26.547);

CONCEDO, ad referendum da 2ª Câmara, medida cautelar para:

SUSPENDER todos os pagamentos vinculados ao Contrato nº 063/2025, decorrente da Inexigibilidade de Licitação nº 130/2025 (Processo Administrativo nº 362/2025), firmado com a PAE Editora e Distribuidora de Livros Ltda. (CNPJ 01.146.871/0001-80), referente à aquisição de 1.323 conjuntos do Projeto Pedagógico Lógico Primo, até deliberação definitiva deste Tribunal sobre a regularidade e economicidade da contratação.

DETERMINO, ainda, a abertura de Processo de Auditoria Especial para exame de mérito.

Recife, 06 de fevereiro de 2026.

VALDECIR PASCOAL Conselheiro Relator”

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