Ministro André Mendonça absolve homem que furtou garrafa de vinho de R$ 20
Decisão do STF reforça que a reincidência não impede o reconhecimento de crimes de bagatela
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a justiça não deve se ocupar de casos onde o dano ao patrimônio é considerado irrelevante para o Direito Penal. O ministro André Mendonça concedeu um pedido de habeas corpus para absolver um homem em Minas Gerais que havia sido condenado por furtar uma garrafa de vinho avaliada em cerca de R$ 20,00. A decisão destaca que, embora a conduta esteja prevista na lei, ela não possui “peso” suficiente para justificar uma condenação criminal.
O caminho da condenação até o Supremo
O caso teve início na Justiça de Minas Gerais, onde o réu foi condenado a uma pena de 1 ano, 1 mês e 15 dias de reclusão em regime inicial fechado. A punição rigorosa foi aplicada porque o homem era reincidente, ou seja, já possuía outras passagens pela polícia e condenações anteriores.
Após ter recursos negados pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Defensoria Pública do Estado recorreu ao STF. O argumento central foi o princípio da insignificância (ou crime de bagatela). Segundo a defesa, o valor do objeto — uma garrafa de vinho de R$ 19,90 (avaliada em R$ 26,80 em outro trecho do processo) — representava menos de 10% do salário mínimo vigente, não justificando o encarceramento.
Reincidência não é barreira automática
A grande discussão jurídica do processo girou em torno do histórico criminal do acusado. Tanto o TJMG quanto o STJ entenderam que, por ele ser reincidente, o princípio da insignificância não poderia ser aplicado. Para esses tribunais, absolver alguém que comete crimes repetidamente, mesmo que pequenos, serviria de estímulo à reiteração delitiva.
No entanto, o ministro André Mendonça seguiu o entendimento consolidado pelo Plenário do Supremo. Ele pontuou que a reincidência, por si só, não impede que a conduta seja considerada irrelevante para o Estado. Para que um crime seja descartado pela “bagatela”, o ministro considerou quatro vetores:
- Mínima ofensividade da conduta;
- Nenhuma periculosidade social da ação;
- Reduzidíssimo grau de reprovabilidade;
- Inexpressividade da lesão jurídica causada.
A justiça e as “bagatelas”
Ao fundamentar sua decisão, o relator citou que o Direito Penal não deve se ocupar de questões ínfimas. Ele observou que o valor do vinho era muito baixo e que não houve violência ou qualquer gravidade especial no ato. O ministro ressaltou que manter uma condenação por um valor de R$ 26,80 feriria os princípios da intervenção mínima e da proporcionalidade.
Com a decisão, a ordem foi concedida para absolver o paciente e extinguir o processo nº 0004465-22.2024.8.13.0439. O entendimento reforça que o Judiciário deve focar em crimes que realmente afetam a segurança pública, evitando os custos de manter prisões por conflitos de valor irrisório.
Leia abaixo a íntegra da decisão:



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