STJ condena plano de saúde por cancelar contrato de criança com autismo

Tribunal reconhece prática de capacitismo e determina pagamento de indenização por danos morais

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu a condenação de uma operadora de saúde que cancelou a proposta de contratação de um plano empresarial logo após tomar conhecimento de que um dos beneficiários possui Transtorno do Espectro Autista (TEA). Para a Terceira Turma da Corte, a conduta da empresa configurou capacitismo — uma forma de discriminação contra pessoas com deficiência.

A decisão, relatada pela ministra Nancy Andrighi, fixa que a omissão da seguradora em efetivar o contrato, após o cumprimento de todas as etapas burocráticas e a realização de entrevista médica, não foi um mero problema administrativo, mas um ato ilícito que atenta contra a dignidade humana.

O caso: do “de acordo” ao cancelamento inesperado

A disputa jurídica começou quando uma empresa de processamento de dados firmou uma proposta de plano de saúde coletivo para três pessoas: o sócio, sua esposa e o filho do casal. Segundo o processo, as partes já haviam dado o “de acordo” e a vigência do serviço estava prevista para julho de 2023.

No final de junho, foi realizada uma entrevista médica onde a família apresentou o laudo confirmando o diagnóstico de autismo da criança. Após esse evento, a operadora deixou de enviar os cartões de identificação e os boletos. Questionada por meio de reclamação na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a Unimed Seguros Saúde informou o cancelamento da proposta, alegando que todos os sócios da empresa deveriam aderir ao plano, e não apenas um deles.

O entendimento sobre o capacitismo omissivo

Em sua análise, a ministra Nancy Andrighi destacou que, por lei, a pessoa com autismo é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. A magistrada ressaltou que a discriminação muitas vezes ocorre de forma camuflada e que as operadoras de saúde têm o dever de colaborar para a inclusão desses beneficiários, em vez de criar obstáculos.

“A conduta da operadora de simplesmente deixar transcorrer o prazo previsto para o início da vigência do contrato, sem confirmar a contratação ou enviar as carteirinhas, configura uma forma de exclusão, por omissão, da pessoa com deficiência”, afirmou a relatora no acórdão.

O tribunal pontuou que a justificativa administrativa apresentada pela seguradora não foi suficiente para afastar o caráter discriminatório da recusa, já que a empresa tinha pleno conhecimento do diagnóstico antes de decidir pelo cancelamento.

Justiça restabelece indenização de R$ 10 mil

Anteriormente, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia retirado a condenação por danos morais, entendendo que o episódio seria apenas uma “crise contratual”. Contudo, o STJ reformou esse entendimento.

Os ministros da Terceira Turma decidiram, por unanimidade, que a exclusão baseada na deficiência gera dano moral presumido, pois atinge diretamente os direitos de personalidade e a função social do contrato. Com a decisão, a operadora deverá pagar R$ 10 mil a título de compensação, além de ser obrigada a concluir a contratação do plano com a inclusão de todos os beneficiários inicialmente previstos.

Foto: Freepik

Leia abaixo a íntegra do Acórdão:

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