STJ valida doação de R$ 101 mil de fiel à Igreja Universal
Tribunal decide que dízimos e ofertas religiosas não exigem as mesmas formalidades de contratos civis comuns
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que as doações feitas por fiéis a instituições religiosas, motivadas por convicções de fé, não precisam seguir o rigorismo formal exigido em contratos de doação civil de alto valor. O julgamento deu vitória à Igreja Universal do Reino de Deus (IURD) em uma disputa contra uma ex-fiel que buscava reaver mais de R$ 100 mil entregues à instituição.
A controvérsia jurídica teve início quando Sonia Maria Lopes, que ganhou um prêmio de R$ 1,8 milhão na Lotofácil em 2014, decidiu processar a igreja em 2020. Ela alegava que a doação de um veículo HB20 e de um cheque no valor de R$ 101.000,00, realizados anos antes, seriam nulos. O argumento central era o descumprimento do Artigo 541 do Código Civil, que exige que doações de bens de valor considerável sejam feitas por escritura pública ou documento particular escrito.
O entendimento das instâncias inferiores
Anteriormente, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT) havia dado ganho de causa parcial à ex-fiel. Os desembargadores entenderam que o cheque não poderia ser considerado um “instrumento particular de doação”, funcionando apenas como um meio de pagamento. Para o tribunal local, a ausência de um contrato escrito invalidaria a entrega do dinheiro, obrigando a igreja a devolver a quantia.
A virada no STJ e a natureza do dízimo
Ao analisar o Recurso Especial nº 2.216.962/DF, o STJ reformou a decisão. O voto vencedor, conduzido pelo ministro Moura Ribeiro, estabeleceu uma distinção importante entre a doação civil clássica e a oferta religiosa.
De acordo com o entendimento da Corte, o dízimo e as ofertas são fundamentados no dever de consciência e na liberdade de crença. Por serem atos de voluntariedade religiosa — uma espécie de obrigação moral —, eles não se enquadram perfeitamente nas exigências burocráticas dos contratos previstos no Código Civil.
Além disso, o ministro argumentou que o próprio cheque, por ser um documento escrito, assinado e com valor determinado, possui os elementos necessários para documentar a vontade da doadora.
Boa-fé e segurança jurídica
Outro ponto determinante para o resultado foi o princípio da boa-fé. O tribunal observou que Sonia realizou a doação de livre e espontânea vontade e só demonstrou arrependimento mais de quatro anos após o ato. Para os ministros, anular a transferência por uma questão meramente formal após tanto tempo feriria a segurança jurídica.
Com a decisão, os pedidos de restituição de valores foram julgados improcedentes, consolidando o entendimento de que transferências financeiras a templos por dever de consciência são válidas e que o suporte documental do cheque é suficiente para comprovar a liberalidade do fiel.
Leia abaixo a íntegra do documento:



Publicar comentário