TRE-PE não conhece recurso sobre suposta fraude à cota de gênero em Xexéu e fixa entendimento sobre intimações via DJe

Corte afasta nulidade por ausência de publicação no DJEN e considera intempestivo recurso em ação que pedia cassação de chapas do PSB e PSDB nas eleições de 2024

O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) decidiu não conhecer o Recurso Eleitoral nº 0600526-78.2024.6.17.0038, interposto contra sentença da 38ª Zona Eleitoral que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) por suposta fraude à cota de gênero nas eleições proporcionais de 2024, no município de Xexéu, na Mata Sul do Estado.

A Corte acolheu a preliminar de intempestividade suscitada pela parte recorrida e entendeu que o recurso foi apresentado fora do prazo legal. A sentença de primeiro grau foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) do TRE-PE em 27 de novembro de 2025, enquanto o recurso somente foi protocolado em 2 de dezembro do mesmo ano.

Alegação de fraude à cota de gênero

Na ação originária, os autores sustentaram que quatro candidaturas femininas teriam sido registradas de forma fraudulenta apenas para viabilizar o cumprimento formal da cota mínima de 30% de candidaturas de cada sexo, prevista na legislação eleitoral.

Foram apontadas como supostamente fictícias as candidaturas de Elaine de seu Nildo, Flávia Enfermeira, Viviane Peron e Maria do Arial. Segundo os recorrentes, haveria elementos objetivos que indicariam a ausência de campanha efetiva, incluindo:

  • Confissão de ausência de atos de campanha por parte de uma das candidatas, que alegou questões familiares e de saúde;
  • Inexistência de registros consistentes de atividades eleitorais das demais;
  • Prestações de contas padronizadas e sem movimentação financeira relevante;
  • Votação considerada inexpressiva — com registros de 4, 7, 7 e 9 votos, respectivamente.

Com base nesses fundamentos, os autores pleitearam a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) das chapas do PSB e do PSDB, a anulação dos votos obtidos e a consequente cassação dos diplomas dos candidatos beneficiados.

O juízo de primeiro grau, no entanto, julgou improcedente a ação, entendimento que não chegou a ser reexaminado pelo TRE-PE em razão do não conhecimento do recurso.

Publicação no DJe e ausência no DJEN

A principal controvérsia analisada pela Corte não envolveu o mérito da suposta fraude, mas a regularidade da intimação da sentença.

Os recorrentes sustentaram que o prazo recursal somente deveria ser contado a partir da publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme previsto na Resolução nº 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), alterada pela Resolução nº 569/2024.

O voto condutor, entretanto, destacou que, embora o DJEN seja o meio oficial de publicação dos atos judiciais no âmbito do Judiciário nacional, a Justiça Eleitoral ainda não implementou o sistema por questões técnicas, fato amplamente divulgado pelo TRE-PE.

Segundo a decisão, a parte recorrente acompanhava regularmente o processo por meio das publicações no DJe da Justiça Eleitoral e, inclusive após a entrada em vigor da norma que instituiu o DJEN como meio oficial, continuou praticando atos processuais com base nas intimações realizadas pelo veículo tradicional.

“Nulidade de algibeira”

O colegiado entendeu que não houve qualquer prejuízo à ciência da decisão, uma vez que a intimação foi regularmente realizada pelo DJe, meio que vinha sendo utilizado no curso do processo.

A Corte também afastou a alegação de nulidade sob o fundamento de que a invocação tardia da irregularidade configuraria a chamada “nulidade de algibeira” — expressão utilizada na jurisprudência para caracterizar a conduta da parte que deixa de alegar eventual vício no momento oportuno, reservando-o para utilizá-lo apenas quando lhe for conveniente.

Com esse entendimento, foi fixada a tese de que a ausência de publicação no DJEN não acarreta nulidade da intimação quando demonstrado que a parte teve ciência inequívoca do ato judicial por meio do DJe, sendo vedada a alegação posterior de vício formal já aceito anteriormente no mesmo processo.

Dessa forma, o recurso foi considerado intempestivo e não conhecido, mantendo-se íntegra a sentença que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral em Xexéu.

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