TRE-PE mantém cassação de chapa por fraude à cota de gênero em Gravatá e aplica “teoria do quórum possível”
Decisão rejeitou preliminar de nulidade por ausência de quórum completo e confirmou anulação de votos do Mobiliza nas eleições de 2024
O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) rejeitou embargos de declaração apresentados por Eduardo de Freitas Sales e por candidatos do Partido Mobilização Nacional (Mobiliza), mantendo decisão que reconheceu fraude à cota de gênero nas eleições municipais de 2024 em Gravatá.
O acórdão confirmou a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da legenda e a anulação dos votos obtidos pelo partido no pleito proporcional.
Teoria do quórum possível
Entre os pontos analisados, o Tribunal enfrentou preliminar de nulidade sob o argumento de que o julgamento teria ocorrido sem a composição completa da Corte, o que, segundo a defesa, seria indispensável diante da gravidade da sanção aplicada.
Ao rejeitar a tese, o TRE-PE destacou que a Corte se encontra com vaga aberta na classe dos juristas, após o término do biênio do último suplente, sem reposição até o momento. O julgamento ocorreu mais de três meses após a vacância, sem previsão concreta de preenchimento.
Nesse contexto, o colegiado aplicou a chamada “teoria do quórum possível”, assentando que há impossibilidade material de atingir a composição plena de sete membros. A decisão citou entendimento consolidado do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) no sentido de que o julgamento com seis magistrados é válido quando decorre de vacância de titular e inexistência de suplente.
Segundo o acórdão, exigir a composição integral nessas circunstâncias implicaria paralisar a atividade jurisdicional do Tribunal em matéria eleitoral, afetando a eficiência da prestação jurisdicional e a própria regularidade do processo democrático.
Fraude à cota de gênero
No mérito, o TRE-PE reafirmou que a fraude à cota de gênero possui natureza objetiva para fins de cassação do DRAP e anulação de votos, sendo desnecessária a comprovação de dolo dos candidatos beneficiados.
Conforme os autos, a candidatura de Bruna Luana foi considerada fictícia, com votação zerada, ausência de atos reais de campanha e indícios de contas “maquiadas”. O acórdão aponta que a postulante acreditava estar regularmente candidata desde o início, desconhecendo que teria sido lançada em substituição com a finalidade exclusiva de cumprir formalmente o percentual mínimo de gênero.
A decisão também registra que o presidente partidário, identificado como José Gustavo, teria mantido controle sobre a definição das candidaturas, incluindo a substituição de um candidato por Bruna Luana para adequação à cota.
O Tribunal concluiu que, uma vez comprovada a candidatura fictícia, a regularidade financeira dos demais candidatos não tem o condão de sanar a nulidade da chapa, mantendo, assim, a cassação do DRAP e a anulação dos votos da legenda em Gravatá.



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