TRE-PE decide que regra de 1 ano para transferência de título não pode impedir candidatura

Tribunal diz que prazo do Código Eleitoral não pode valer contra regra de 6 meses da Lei das Eleições

O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) decidiu que a exigência de esperar 1 ano entre uma transferência de domicílio eleitoral e outra não pode ser usada de forma que impeça alguém de cumprir o prazo de 6 meses de domicílio eleitoral exigido para ser candidato.

O entendimento foi firmado no Recurso Eleitoral nº 0600001-04.2026.6.17.0046, do município de Vertentes (PE), e foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 19 de março de 2026.

O caso tratava do pedido de transferência do título eleitoral de Francisco Geraertes Caldas da Silva. A Justiça Eleitoral de primeiro grau tinha negado o pedido, aplicando o art. 55, § 1º, II, do Código Eleitoral (de 1965), que exige intervalo de 1 ano entre transferências.

O TRE-PE entendeu que essa regra não pode ser aplicada de forma automática quando isso impede o cumprimento da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), que exige apenas que o candidato tenha domicílio eleitoral há 6 meses na cidade onde pretende concorrer.

O tribunal destacou que:

  • normas que restringem direitos políticos devem ser interpretadas de forma restrita e cuidadosa;
  • não pode haver barreiras desproporcionais ao direito de se candidatar (capacidade eleitoral passiva);
  • a Constituição de 1988 não exige prazo mínimo entre transferências de domicílio, apenas que o candidato tenha domicílio na circunscrição.

Tese de julgamento

Na tese aprovada no processo, o TRE-PE fixou três pontos principais:

  1. “A exigência de interstício mínimo de um ano entre transferências de domicílio eleitoral não pode ser aplicada de forma a inviabilizar o cumprimento do prazo de seis meses previsto no art. 9º da Lei nº 9.504/1997 para fins de elegibilidade.”
  2. “Normas restritivas de direitos políticos devem ser interpretadas de forma estrita e compatível com a Constituição Federal e com o art. 23 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.”
  3. “A aplicação automática de regra administrativa, sem indício de fraude, não pode se converter em obstáculo desproporcional ao exercício da capacidade eleitoral passiva.”

Fundamentação do voto

O relator afirmou que há um conflito entre duas leis:

“Verifico, portanto, que a controvérsia central reside em um conflito normativo entre o Código Eleitoral e a Lei das Eleições, Lei nº 9.504/97. De um lado, o art. 55, § 1º, inciso II, do Código Eleitoral […] impõe um interstício de 1 (um) ano entre transferências eleitorais. De outro, o art. 9º da Lei nº 9.504/97 estabelece que, para fins de elegibilidade, capacidade eleitoral passiva, basta que o candidato possua domicílio na circunscrição pelo prazo de 6 (seis) meses antes do pleito.”

Segundo o voto:

“A aplicação automática do interstício anual, portanto, inviabiliza, na prática, o cumprimento do requisito temporal de elegibilidade estabelecido pela legislação superveniente, operando como verdadeiro obstáculo ao exercício da capacidade eleitoral passiva.”

E, sobre a Constituição:

“A Constituição Federal de 1988 […] não estabeleceu requisito temporal, fixando apenas como condição de elegibilidade o domicílio na circunscrição. Não há, portanto, no texto constitucional, qualquer previsão de interstício mínimo entre transferências de domicílio, nem autorização para que a legislação infraconstitucional crie restrições adicionais que, na prática, possam esvaziar o direito fundamental à elegibilidade.”

Decisão final

No fim, o tribunal deu razão ao eleitor e mandou deferir a transferência do título:

“Diante do exposto […] voto pelo conhecimento e provimento do Recurso Eleitoral interposto por Francisco Geraertes Caldas da Silva, para reformar integralmente a sentença recorrida, afastar a incidência do art. 55, § 1º, II, do Código Eleitoral e determinar o imediato processamento do pedido, com o consequente deferimento da transferência do domicílio eleitoral do recorrente para o Município de Vertentes/PE.”

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