Justiça Eleitoral determina medidas para efetivar transferência de domicílio em Vertentes

Decisão contorna trava do sistema e garante cumprimento de acórdão do TRE-PE

O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) determinou a adoção de providências administrativas para efetivar, com urgência, a transferência de domicílio eleitoral de Francisco Geraertes Caldas da Silva para o município de Vertentes (PE). A medida busca contornar um entrave técnico do Sistema ELOS, identificado como “trava de interstício anual”, que vinha impedindo o cumprimento imediato de decisão colegiada já proferida pela Corte.

A determinação consta de decisão monocrática proferida no âmbito do Recurso Eleitoral nº 0600001-04.2026.6.17.0046, originário de Vertentes, sob relatoria do desembargador Erik de Sousa Dantas Simões, que atua como Vice-Presidente Relator.

No requerimento, apresentado como urgente, a defesa de Francisco Geraertes relatou que, embora houvesse acórdão favorável do TRE-PE (id. 30390316), o sistema da Justiça Eleitoral mantinha bloqueio automático que impedia a conclusão da transferência de domicílio eleitoral para Vertentes.

O relator ressaltou que a decisão colegiada do Tribunal não tem caráter meramente recomendatório, mas configura ordem judicial de caráter vinculante, cuja execução é obrigatória. Segundo a decisão, o esgotamento da via recursal ordinária consolidou o direito reconhecido ao eleitor, de modo que eventual demora na implementação do acórdão representaria afronta à autoridade da decisão e ao direito de acesso à Justiça.

O magistrado também destacou a iminência do prazo de 04 de abril de 2026, previsto no artigo 9º da Lei nº 9.504/97, como data-limite relevante para fins de elegibilidade. Na análise do relator, a manutenção de obstáculos de natureza administrativa e sistêmica, diante desse contexto temporal, configuraria “resistência injustificada à autoridade da decisão judicial” e exigiria intervenção imediata para assegurar a efetividade da jurisdição e o pleno exercício da capacidade eleitoral passiva do requerente.

Providências determinadas e próximos passos

Na parte dispositiva, o desembargador deferiu o pedido formulado por Francisco Geraertes Caldas da Silva e determinou, com urgência, à Corregedoria Regional Eleitoral (CRE) e/ou à Seção de Atualização do Cadastro Eleitoral (SEACE) que adotem “todas as providências administrativas necessárias” para:

  • efetivar a transferência do domicílio eleitoral do requerente para o município de Vertentes/PE;
  • proceder à atualização correspondente no Cadastro Nacional de Eleitores e nos demais sistemas da Justiça Eleitoral.

A decisão estabelece que o cumprimento da diligência deverá ser certificado nos autos após a efetivação da medida. Em seguida, o eleitor deverá ser intimado por intermédio de seu advogado sobre o deferimento e a conclusão do procedimento de transferência.

Concluídas as providências administrativas, a decisão determina o arquivamento dos autos, com as cautelas legais.

A decisão é assinada em Recife, na forma eletrônica, pelo desembargador Erik de Sousa Dantas Simões, na qualidade de Vice-Presidente Relator do TRE-PE.

Posições e fundamentos registrados na decisão

A decisão registra, entre outros pontos:

  • que a ordem emanada do acórdão do TRE-PE “não se afigura como uma mera recomendação, mas sim como ordem judicial de caráter vinculante”;
  • que o esgotamento da via recursal ordinária “consolida o direito reconhecido” ao requerente;
  • que a postergação do cumprimento do acórdão configuraria afronta à autoridade da decisão colegiada e esvaziaria o direito de acesso à Justiça;
  • que, à luz do prazo fatal de 04 de abril de 2026 para fins de elegibilidade, a permanência de “óbitos sistêmicos de natureza administrativa” representa “resistência injustificada à autoridade da decisão judicial”;
  • que se impõe “intervenção imediata” para garantir a efetividade da jurisdição e o pleno exercício da capacidade eleitoral passiva do requerente.

Não há, no texto apresentado, manifestações de outras partes ou instituições além do conteúdo da própria decisão judicial.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Rolar para cima
Verified by MonsterInsights