O que muda para trabalhadores formais, autônomos e segurados especiais
Por Vitor Rafael*
No dia 31 de março de 2026, o presidente da República sancionou a Lei nº 15.371/2026, publicada no Diário Oficial da União em 1º de abril de 2026. A nova legislação representa um marco importante no campo da proteção social e do Direito Previdenciário brasileiro: além de ampliar o prazo da licença-paternidade, cria formalmente o salário-paternidade como benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), estendendo a proteção a categorias de trabalhadores que até então não possuíam cobertura alguma.
1. Distinção fundamental: licença-paternidade x salário-paternidade
Antes de examinar as novidades, é necessário compreender a distinção entre os dois institutos que frequentemente se confundem.
A licença-paternidade é o direito trabalhista ao afastamento do trabalho — a garantia de que o empregado pode se ausentar sem sofrer desconto salarial ou risco de demissão. Esse direito existe desde a Constituição Federal de 1988 (art. 7º, XIX c/c art. 10, §1º, do ADCT), que fixou provisoriamente o prazo de cinco dias corridos.
O salário-paternidade é o benefício previdenciário — a renda paga ao trabalhador durante esse afastamento. Era o elo que faltava: enquanto o empregado celetista recebia seu salário normalmente pago pelo empregador, o autônomo, o MEI e o trabalhador rural simplesmente não tinham qualquer amparo financeiro formal durante o período de nascimento ou adoção de um filho.
2. Ampliação gradual da licença-paternidade
A ampliação do prazo da licença é implementada de forma escalonada, preservando a segurança jurídica e orçamentária. O cronograma é o seguinte:
- 5 dias corridos — até 31 de dezembro de 2026 (prazo atual, inalterado);
- 10 dias corridos — a partir de 1º de janeiro de 2027;
- 15 dias corridos — a partir de 1º de janeiro de 2028;
- 20 dias corridos — a partir de 1º de janeiro de 2029.
O afastamento é garantido nos casos de nascimento, adoção ou concessão de guarda judicial para fins de adoção, sem prejuízo do emprego e da remuneração.
3. O salário-paternidade no RGPS: a grande novidade
A criação do salário-paternidade como benefício previdenciário é, sem dúvida, a inovação mais relevante da Lei nº 15.371/2026. O benefício segue os mesmos moldes do salário-maternidade, podendo ser pago diretamente pelo INSS ou pela empresa, com posterior compensação. O valor varia conforme o vínculo do segurado com o RGPS:
- Empregado (CLT): renda integral, equivalente à remuneração do trabalhador;
- Contribuinte individual e MEI: calculado com base no salário de contribuição;
- Segurado especial (trabalhador rural): equivalente a um salário mínimo.
Para fins de habilitação ao benefício, o segurado deverá apresentar a certidão de nascimento do filho, o termo de adoção ou o termo de guarda judicial para fins de adoção, nos termos do regulamento que ainda será editado pelo INSS.
4. Proteções adicionais e situações especiais
A lei avança também em aspectos específicos que a legislação anterior ignorava:
- Estabilidade no emprego: é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa desde o início da licença até um mês após o seu término;
- Internação hospitalar: em caso de internação da mãe ou do recém-nascido relacionada ao parto, a licença é prorrogada pelo período equivalente, voltando a fluir a partir da alta hospitalar;
- Assunção integral dos cuidados: quando o pai assume sozinho os cuidados da criança (por falecimento, ausência materna no registro ou adoção unilateral), há ampliação correspondente do período;
- Criança com deficiência: o prazo da licença é ampliado em um terço;
- Parcelamento do período: a lei permite que o afastamento seja fracionado, desde que ajustado com o empregador.
5. O que não muda: uma distinção necessária
A Lei nº 15.371/2026 equipara a licença-paternidade à licença-maternidade como direito social — mas não iguala os prazos. A mãe continua com 120 dias de licença-maternidade (podendo chegar a 180 dias nas empresas aderentes ao Programa Empresa Cidadã). O pai, quando a lei estiver plenamente vigente em 2029, terá 20 dias de licença-paternidade. São institutos distintos, com durações distintas, e não há qualquer norma na nova lei que altere o prazo do salário-maternidade.
A Lei nº 15.371/2026 representa um avanço concreto e bem estruturado no campo da proteção à primeira infância e da seguridade social. Ao criar o salário-paternidade no RGPS, o legislador corrigiu uma lacuna histórica que deixava contribuintes individuais, MEIs e trabalhadores rurais sem qualquer cobertura previdenciária no momento do nascimento ou adoção de um filho. A implementação gradual da ampliação do prazo, por sua vez, demonstra cautela fiscal sem abrir mão do avanço social.
Para o advogado previdenciário, a nova lei abre espaço para orientação preventiva a segurados que até hoje desconheciam ter — ou que passarão a ter — esse direito. Fique atento à regulamentação do INSS, que ainda será editada para operacionalizar o pagamento do benefício.
*Vitor Rafael de Oliveira Rodrigues é advogado | OAB/PE 65.620


