Lei nº 15.371/2026: O novo Salário-Paternidade

O que muda para trabalhadores formais, autônomos e segurados especiais

Por Vitor Rafael*

No dia 31 de março de 2026, o presidente da República sancionou a Lei nº 15.371/2026, publicada no Diário Oficial da União em 1º de abril de 2026. A nova legislação representa um marco importante no campo da proteção social e do Direito Previdenciário brasileiro: além de ampliar o prazo da licença-paternidade, cria formalmente o salário-paternidade como benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), estendendo a proteção a categorias de trabalhadores que até então não possuíam cobertura alguma.

1. Distinção fundamental: licença-paternidade x salário-paternidade

Antes de examinar as novidades, é necessário compreender a distinção entre os dois institutos que frequentemente se confundem.

A licença-paternidade é o direito trabalhista ao afastamento do trabalho — a garantia de que o empregado pode se ausentar sem sofrer desconto salarial ou risco de demissão. Esse direito existe desde a Constituição Federal de 1988 (art. 7º, XIX c/c art. 10, §1º, do ADCT), que fixou provisoriamente o prazo de cinco dias corridos.

O salário-paternidade é o benefício previdenciário — a renda paga ao trabalhador durante esse afastamento. Era o elo que faltava: enquanto o empregado celetista recebia seu salário normalmente pago pelo empregador, o autônomo, o MEI e o trabalhador rural simplesmente não tinham qualquer amparo financeiro formal durante o período de nascimento ou adoção de um filho.

2. Ampliação gradual da licença-paternidade

A ampliação do prazo da licença é implementada de forma escalonada, preservando a segurança jurídica e orçamentária. O cronograma é o seguinte:

  • 5 dias corridos — até 31 de dezembro de 2026 (prazo atual, inalterado);
  • 10 dias corridos — a partir de 1º de janeiro de 2027;
  • 15 dias corridos — a partir de 1º de janeiro de 2028;
  • 20 dias corridos — a partir de 1º de janeiro de 2029.

O afastamento é garantido nos casos de nascimento, adoção ou concessão de guarda judicial para fins de adoção, sem prejuízo do emprego e da remuneração.

3. O salário-paternidade no RGPS: a grande novidade

A criação do salário-paternidade como benefício previdenciário é, sem dúvida, a inovação mais relevante da Lei nº 15.371/2026. O benefício segue os mesmos moldes do salário-maternidade, podendo ser pago diretamente pelo INSS ou pela empresa, com posterior compensação. O valor varia conforme o vínculo do segurado com o RGPS:

  • Empregado (CLT): renda integral, equivalente à remuneração do trabalhador;
  • Contribuinte individual e MEI: calculado com base no salário de contribuição;
  • Segurado especial (trabalhador rural): equivalente a um salário mínimo.

Para fins de habilitação ao benefício, o segurado deverá apresentar a certidão de nascimento do filho, o termo de adoção ou o termo de guarda judicial para fins de adoção, nos termos do regulamento que ainda será editado pelo INSS.

4. Proteções adicionais e situações especiais

A lei avança também em aspectos específicos que a legislação anterior ignorava:

  • Estabilidade no emprego: é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa desde o início da licença até um mês após o seu término;
  • Internação hospitalar: em caso de internação da mãe ou do recém-nascido relacionada ao parto, a licença é prorrogada pelo período equivalente, voltando a fluir a partir da alta hospitalar;
  • Assunção integral dos cuidados: quando o pai assume sozinho os cuidados da criança (por falecimento, ausência materna no registro ou adoção unilateral), há ampliação correspondente do período;
  • Criança com deficiência: o prazo da licença é ampliado em um terço;
  • Parcelamento do período: a lei permite que o afastamento seja fracionado, desde que ajustado com o empregador.

5. O que não muda: uma distinção necessária

A Lei nº 15.371/2026 equipara a licença-paternidade à licença-maternidade como direito social — mas não iguala os prazos. A mãe continua com 120 dias de licença-maternidade (podendo chegar a 180 dias nas empresas aderentes ao Programa Empresa Cidadã). O pai, quando a lei estiver plenamente vigente em 2029, terá 20 dias de licença-paternidade. São institutos distintos, com durações distintas, e não há qualquer norma na nova lei que altere o prazo do salário-maternidade.

A Lei nº 15.371/2026 representa um avanço concreto e bem estruturado no campo da proteção à primeira infância e da seguridade social. Ao criar o salário-paternidade no RGPS, o legislador corrigiu uma lacuna histórica que deixava contribuintes individuais, MEIs e trabalhadores rurais sem qualquer cobertura previdenciária no momento do nascimento ou adoção de um filho. A implementação gradual da ampliação do prazo, por sua vez, demonstra cautela fiscal sem abrir mão do avanço social.

Para o advogado previdenciário, a nova lei abre espaço para orientação preventiva a segurados que até hoje desconheciam ter — ou que passarão a ter — esse direito. Fique atento à regulamentação do INSS, que ainda será editada para operacionalizar o pagamento do benefício.

*Vitor Rafael de Oliveira Rodrigues é advogado | OAB/PE 65.620

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