Devedores de multas eleitorais em Moreno e Vertentes têm bens bloqueados após inadimplência de acordos

A Justiça Eleitoral em Pernambuco está intensificando a execução forçada de multas eleitorais contra devedores que não cumpriram acordos de parcelamento. Decisões recentes de zonas eleitorais de Moreno (14ª ZE) e Vertentes (46ª ZE) demonstram a rescisão de parcelamentos e o início de medidas de constrição patrimonial, como bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD.
As decisões se baseiam na Resolução TSE nº 23.709/2022, que estabelece que a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, acarreta o vencimento antecipado da dívida, a imposição de multa de 10% sobre o saldo devedor e o imediato reinício dos atos executivos.
Casos na 14ª Zona Eleitoral (Moreno – PE)
Paulo Vitor Bastos de Luna: dívida de R$ 6,3 mil e bloqueio de ativos
No Cumprimento de Sentença nº 0600074-43.2024.6.17.0014, o executado Paulo Vitor Bastos de Luna teve seu parcelamento de uma multa de R$ 5.000,00 rescindido. Ele havia comprovado o pagamento apenas da primeira das 60 parcelas. Após ser intimado para regularizar a pendência e permanecer inerte, o Juízo declarou a rescisão do acordo, determinou o vencimento antecipado da dívida e aplicou a multa de 10% sobre o saldo devedor.
O débito consolidado, atualizado pela taxa SELIC, totaliza R$ 6.382,68. A Justiça Eleitoral deferiu o pedido do Ministério Público Eleitoral para:
- Bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD até o limite do débito.
- Em caso de bloqueio positivo, transferência dos valores para conta judicial e intimação do executado para manifestação.
- Se o bloqueio for frustrado ou insuficiente, serão realizadas pesquisas de veículos via RENAJUD, consulta a declarações de bens via INFOJUD e inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD e no CADIN.
Erinaldo Barbosa da Silva: débito de R$ 8,1 mil e medidas sucessivas
Em outro caso na mesma zona eleitoral, o Cumprimento de Sentença nº 0600111-70.2024.6.17.0014 envolve o executado Erinaldo Barbosa da Silva. Ele também obteve parcelamento em 60 vezes, mas recolheu apenas uma quantia parcial de R$ 94,28 referente à primeira prestação. Após a inércia em regularizar a inadimplência, o Juízo declarou a rescisão do parcelamento, o vencimento antecipado das parcelas e aplicou a multa de 10%.
O débito atualizado totaliza R$ 8.155,30. A decisão deferiu os pedidos do Ministério Público Eleitoral para a adoção sucessiva das seguintes providências:
- Tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD até o limite do débito.
- Em caso de bloqueio positivo, transferência dos valores para conta judicial e intimação do executado.
- Se o bloqueio for frustrado, serão realizadas pesquisa via RENAJUD com restrição de transferência, pesquisa via INFOJUD e inclusão no SERASAJUD e CADIN.
Casos na 46ª Zona Eleitoral (Vertentes – PE)
Dalva Maria Barbosa de Brito Araujo: bloqueio de R$ 4,2 mil após inadimplência
Na 46ª Zona Eleitoral, o Cumprimento de Sentença nº 0600391-42.2024.6.17.0046 contra Dalva Maria Barbosa de Brito Araujo resultou em bloqueio patrimonial. A executada teve seu parcelamento rescindido por “absoluta inadimplência”, o que levou ao vencimento antecipado do débito e à incidência da multa de 10%, conforme o art. 24, III, da Resolução TSE nº 23.709/2022.
A Justiça Eleitoral procedeu à constrição patrimonial via SISBAJUD, resultando no bloqueio de R$ 4.253,35.
Daniel de Andrade Silva: nova chance de parcelamento com advertência
No Cumprimento de Sentença nº 0600252-90.2024.6.17.0046, o executado Daniel de Andrade Silva buscou uma nova oportunidade de parcelamento após a rescisão de um acordo anterior e a determinação de bloqueio de ativos financeiros.
Apesar da rescisão prévia, o Juízo considerou que a legislação não veda a concessão de um novo fracionamento, desde que observados os requisitos legais e demonstrada a real intenção de quitar a dívida. No entanto, a decisão adverte o devedor de que a falta de pagamento de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não, implicará a revogação definitiva do benefício, o vencimento antecipado do saldo e o restabelecimento imediato de todas as medidas constritivas, conforme o art. 24, III, da Resolução TSE nº 23.709/2022.
As decisões reforçam a postura da Justiça Eleitoral em garantir a efetividade da cobrança das multas, utilizando as ferramentas tecnológicas disponíveis para a satisfação dos créditos.


