Partido não manteve conta “Doações para Campanha”, irregularidade considerada grave e insanável pela Justiça Eleitoral

A Justiça Eleitoral desaprovou as contas anuais do Partido Comunista do Brasil (PCdoB), órgão municipal de Goiana/PE, referentes ao exercício financeiro de 2024. A decisão, proferida pelo juiz eleitoral Hildeberto Júnior da Rocha Silvestre, fundamentou-se na ausência da conta bancária obrigatória “Doações para Campanha”, mesmo com a apresentação de declaração de ausência de movimentação de recursos.
A sentença destaca que a falta dessa conta específica é uma irregularidade grave e insanável, que compromete a transparência e a segregação adequada dos recursos partidários, conforme a Resolução TSE nº 23.604/2019.
Detalhes do processo
O processo de Prestação de Contas Anual foi apresentado na forma simplificada, com declaração de ausência de movimentação de recursos, em conformidade com a Lei nº 9.096/95 e a Resolução TSE nº 23.604/2019.
Após a publicação do edital, não houve impugnação por parte de interessados. A certidão do processo atestou a ausência de emissão de recibos de doação e de registro de repasse de cotas do Fundo Partidário à agremiação municipal.
O parecer técnico conclusivo, que opinou pela desaprovação das contas, apontou a ausência da conta bancária “Doações para Campanha”, prevista no art. 6º, §2º, da Resolução TSE nº 23.604/2019, como a principal irregularidade. O Ministério Público Eleitoral manifestou-se favoravelmente à desaprovação.
Fundamentação da decisão
O juiz eleitoral Hildeberto Júnior da Rocha Silvestre ressaltou que, de acordo com o art. 28 da Resolução TSE nº 23.604/2019, os partidos políticos são obrigados a prestar contas à Justiça Eleitoral até 30 de junho do ano seguinte ao exercício, mesmo sem movimentação financeira.
No caso do PCdoB de Goiana, embora a prestação de contas tenha sido apresentada tempestivamente em 30 de junho de 2025, a não manutenção da conta bancária específica “Doações para Campanha” foi considerada um descumprimento de obrigação legal expressa. A decisão enfatiza que a existência dessa conta é obrigatória e de caráter permanente, conforme os arts. 4º, II, e 6º, § 2º, da Resolução TSE nº 23.604/2019.
A sentença conclui que a ausência dessa conta, mesmo sem movimentação financeira no exercício, é uma irregularidade grave e insanável, suficiente para comprometer a regularidade das contas.
Com base no art. 45, inciso III, alínea “a”, da Resolução TSE nº 23.604/2019, as contas do exercício de 2024 do Partido Comunista do Brasil, órgão municipal de Goiana/PE, foram desaprovadas para todos os efeitos legais.
A decisão determina a publicação, intimação das partes, ciência ao Ministério Público Eleitoral e, após o trânsito em julgado, o registro no SICO e o arquivamento dos autos.


